qual é a diferença entre sistemas de parceria e o de arrendamento de terras
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Os contratos de arrendamento e parceria rural são instrumentos criados pelo Estatuto da Terra e de uso comum no meio agrícola. Apesar de parecidos, possuem uma diferença fundamental em seu conceito. A principal diferença entre eles está descrita no Decreto n. 59.566/66, que regulamenta parte do Estatuto da Terra, e que conceitua cada um destes contratos da seguinte forma: Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. Portanto, quando há a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, líquido e pré-determinado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário, se tem o ARRENDAMENTO RURAL. Por exemplo, o contrato que prevê o pagamento de oito sacas de soja por hectare arrendado. Neste caso, ainda que o arrendatário tenha prejuízo, é devido o valor do arrendamento. Diferente é o caso da Parceria Rural. Veja o que a lei fala: Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra). Já no caso da PARCERIA RURAL, há o requisito da partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem. É uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, partilhando os lucros ou prejuízos que o empreendimento possa ter. Obviamente esta não é a única, porém a principal diferença entre estes dois tipos de contratos. A partir de então, cada um dos contratos conterão cláusulas obrigatórias diferenciadas e cláusulas em comum.
Resposta:
O Arrendamento Rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a outra, o uso e gozo do imóvel rural, com o objetivo de exercer atividade de exploração agrícola, agroindustrial, pecuária, extrativista ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel que será pago pelo arrendatário ao arrendador.
Parceria Rural, por outro lado, é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a outra, o uso e gozo de imóvel rural com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, mediante a partilha de produtos ou lucros provenientes do negócio, assumindo os riscos decorrentes da produção.
Explicação: