Qual documento que garante exercício da liberdade religiosa em Cuba?
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Em 10 de abril de 2019, foi promulgada uma nova Constituição em Cuba.1 No artigo 15.º, diz: “O Estado reconhece, respeita e garante a liberdade religiosa”. Ao mesmo tempo, pela primeira vez desde a Revolução de 1959, o Estado é explicitamente definido como “secular”. Assim, na República de Cuba, “as instituições religiosas e as associações fraternas são separadas do Estado e todas elas têm os mesmos direitos e deveres”. O artigo 15.º também assegura que “crenças e religiões distintas gozam de igual consideração”.
O artigo 42.º estabelece que “todas as pessoas são iguais perante a lei, recebem a mesma proteção e tratamento das autoridades, e gozam dos mesmos direitos, liberdades e oportunidades sem qualquer discriminação por razões” como a “crença religiosa”. Qualquer violação será “sancionada por lei”.
O artigo 57.º reconhece a todos o direito de “professar ou não professar as suas crenças religiosas, de as mudar e de praticar a religião à sua escolha com o necessário respeito por outras crenças e em conformidade com a lei”.
Contudo, o artigo 5.º apresenta o Partido Comunista de Cuba como “a força política motriz superior da sociedade e do Estado”, e descreve-o como “único, […] marxista-leninista”, inspirado por José Martí e Fidel Castro, a “vanguarda” que “organiza e orienta as forças comunitárias para a construção do socialismo e o seu progresso rumo a uma sociedade comunista”.
Na prática, este artigo subordina ao Estado muitas atividades associadas à liberdade religiosa e vai contra a terceira dimensão do direito fundamental definido pelo artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que inclui “o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião”, bem como o direito de uma pessoa “de mudar a sua religião ou crença, e a liberdade, quer sozinha ou em comunidade com outros e em público ou privado, de manifestar a sua religião ou crença no ensino, na prática, no culto e na observância”.2
Numa declaração sobre a nova Constituição, publicada em 2 de fevereiro de 2019, durante o debate anterior à votação para a sua adoção, a Conferência Episcopal Católica de Cuba descreveu o problema fundamental da prática religiosa em Cuba: “Não é a simples liberdade de ter crenças religiosas, mas a liberdade de cada pessoa viver de acordo com a sua fé e de a expressar publicamente”.3
Para os bispos católicos, no texto constitucional falta “o reconhecimento legal da Igreja e da sua própria identidade e missão, incluindo o direito de comunicar os seus ensinamentos morais de acordo com o Evangelho; ter acesso regular aos meios de comunicação; ensinar e evangelizar livremente; erigir os seus próprios edifícios; adquirir e possuir os seus próprios bens para as suas próprias atividades; associar-se livremente para fins não exclusivamente religiosos, como a educação, a cultura, a saúde e o trabalho caritativo”.4
As Igrejas Evangélicas de Cuba também apresentaram as suas próprias propostas para alterar alguns dos artigos do projeto de Constituição.5
Outra razão pela qual a prática religiosa em Cuba é restrita está estreitamente relacionada com o fato de as associações eclesiásticas e religiosas serem expressamente impedidas de se registrarem no Registro Nacional de Associações do Ministério da Justiça, tal como indicado no artigo 2.º da Lei das Associações (n.º 54) de 1985. Através deste registro, o Ministério regulamenta “questões legais relacionadas com instituições eclesiásticas ou religiosas e as que se baseiam no credo religioso dos seus membros”.6
As disposições transitórias da Lei das Associações de 1985 estipulavam que seria adotada uma futura “Lei da Religião que regulamentasse as suas atividades”;7 contudo, isso ainda não aconteceu. As organizações religiosas continuam a depender da mesma Lei das Associações.
O artigo 206.º, capítulo VI, do Código Penal cubano de 1987 diz que quem “abusar da liberdade de culto tal como é garantida pela Constituição”, que faz parte do direito à liberdade de consciência, “será punido com a privação da sua liberdade por um período de três meses a um ano”. Isto aplica-se a qualquer pessoa que “oponha crenças religiosas a objetivos educativos, ao dever de trabalhar, [e] à defesa armada da Nação”.9
O artigo 208.º (n.º 1), capítulo VIII, do Código Penal, sobre Associações, Reuniões e Manifestações Ilegais, adverte que qualquer pessoa que pertença ou esteja filiada “numa associação que não conste do registro apropriado” pode ser punida com “privação da sua liberdade por um período de um a três meses”. Da mesma forma, o artigo 209.º estipula que a participação em reuniões ou protestos realizados por este tipo de associação será sancionada com a “privação da liberdade por um período de um a três meses”.10
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