Direito, perguntado por mi0mnessaregigi, 1 ano atrás

qual diferença entre jurisprudência ;uma sentença judicial;uma sentença normativa e uma sentença arbitral

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Respondido por Renanzinho99
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Jurisprudência - é um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis. Também é descrita como a ciência do Direito e do estudo das leis. O real significado de jurisprudência significa "a ciência da lei". A jurisprudência pode ter outros significados, como a decisão de um tribunal que não pode ser recorrida, ou um conjunto de decisões dos tribunais, ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria ou de uma instância superior como o STJ ou TST.

Sentença judicial - De acordo com o artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil, "sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei". Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor. Sentença é a decisão do juiz sobre os pedidos formulados na petição inicial, ainda que o processo prossiga.

Sentença normativa - Chama-se sentença normativa a decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos dissídios coletivos. 0 artigo 114, "caput" e seu parágrafo segundo, da Constituição Federal, dão competência a Justiça do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho

Sentença arbitral - Antigamente, o procedimento arbitral levava a denominação de “laudo arbitral”. Com o advento da Lei nº 9.307 de 1996, alterou-se a denominação do ato decisório do árbitro para “sentença”, conforme pode-se averiguar no artigo 23. A motivação da referida alteração possui dois fundamentos: (i) a natureza jurídica da arbitragem, eis que, inexiste justificativa para a adoção de divergência entre a decisão proferida pelo juiz togado e do juiz arbitral, em razão da equiparação da eficácia de ambas as decisões pelo legislador pátrio; (ii) a intenção do legislador em concretizar e dar maior força ao resultado da arbitragem.

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