Administração, perguntado por elainefelix637, 5 meses atrás

Qual das alternativas abaixo NÃO é
considerada uma relação de consumo:
a) Uma venda de um produto entre uma loja
e um consumidor.
b) Uma ligação pelo 0800 de um consumidor
para uma loja.
c) Uma aposta.
d) Um SAC.
e) Uma ouvidoria.

Soluções para a tarefa

Respondido por Gabrielqjs
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Explicação: Relação de Consumo é a aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que ligue um ao outro. É requisito objetivo de existência, de modo que, para haver relação de consumo, necessariamente, deve haver, concomitantemente, os três elementos.✌

O QUE É RELAÇÃO DE CONSUMO, SEUS ELEMENTOS E COMO FUNCIONA NO CDC

relação de consumo

Direito do Consumidor

O que é relação de consumo, seus elementos e como funciona no CDC

Afinal, o que é relação de consumo?

Quais os elementos da relação de consumo?

ìcone Relógio

Artigo atualizado 10 set 2021

Relação de Consumo é a aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que ligue um ao outro. É requisito objetivo de existência, de modo que, para haver relação de consumo, necessariamente, deve haver, concomitantemente, os três elementos.

A ideia deste texto é esclarecer para você a relação de consumo, quais os tipos existentes e quais os elementos que a compõe. Além disso, entender no que consiste a vulnerabilidade do consumidor e, por fim, como funciona esse mecanismo de proteção na Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Afinal, o que é relação de consumo?

É a relação de consumo é o “tripé” formado por consumidor, fornecedor e produto/serviço. Quando constatada, as normas aplicadas são as do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Caso não haja relação de consumo, é aplicado o que está previsto no Código Civil.

Quais os elementos da relação de consumo?

Como você já deve ter notado, a relação de consumo é composta por três elementos fundamentais. Abaixo, vou explicar melhor cada um deles:

1. Consumidor

Outro conceito por equiparação está no art. 17, do CDC, ou seja, todas as vítimas do dano causado pelo fato do produto e do serviço; e

Por fim, o último conceito por equiparação está no art. 29 do CDC: todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas de comércio e, obviamente, fazem jus à proteção do contrato.

Um detalhe importante para você ficar atento: o art. 2º, caput, do CDC, traz um conceito de consumidor strict sensu (literal). Uma definição em que o consumidor não recoloque o produto ou serviço adquirido no mercado de consumo.

Ainda que a lei traga essa previsão, há uma discussão acirrada entre a doutrina e a jurisprudência quanto aos limites para se aplicar a legislação consumerista quando o adquirente é pessoa jurídica.

Uma das discussões, por exemplo, é se o taxista, ao comprar um carro para o exercício da atividade profissional, pode ser considerado consumidor ou não. Ou então se o estabelecimento empresarial que adquire computadores e impressoras pode estar na qualidade de consumidora.

2. Fornecedor

A definição de fornecedor também está prevista no Código de Defesa do Consumidor. Veja o que diz o art. 3º, caput:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Para Nehemias Domingos de Melo, fornecedor é quem desenvolve a atividade econômica e oferta produtos ou serviços ao mercado de consumo, de forma não eventual (com habitualidade), na qualidade de fabricante, produtora, transformadora, montadora ou ainda, na condição de distribuidora ou simples comerciante.

Tais características excluem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor dos contratos firmados entre dois consumidores (nãoprofissionais).

3. Produto ou serviço

Isso quer dizer que podem abarcar situações de gratuidade na oferta de bens, como nas amostras grátis ou na prestação do serviço. Por exemplo, o transporte de passageiros portadores de milhagens advindas do programa de fidelização.

Assim, o “mediante remuneração”, que consta no referido Código, não deve ser interpretado à risca. Isso porque existem situações em que não há, necessariamente, remuneração por parte do adquirente. E ainda assim, terão a proteção/aplicação do CDC, conforme bem ressaltou o Ministro H. Martins.

Leia também: Histórico do direito do consumidor no Brasil, suas principais fontes e princípios.

RESPOSTA: Independentemente de serem prestados diretamente pelo Poder Público ou por particulares, haverá entre o prestador dos serviços e o seu destinatário uma relação de consumo. Não se considera relação de consumo, por outro lado, a locação de bens imóveis, que tem regulamentação própria.

ENTÃO A RESPOSTA CERTA É A ALTERNATIVA

A).

VALEU GALERINHA

FIQUEM COM DEUS E ATÉ FIRMEZA

QUALQUER DÚVIDA ESTOU À DISPOSIÇÃO

BLZ.

BONS ESTUDOS E ESPERO TER AJUDADO.

FALOU...

....

HÁ E SE PUDER COLOCA A RESPOSTA COMO A MELHOR EU AGRADEÇO.

Respondido por Usuário anônimo
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Resposta:

Não é considerada uma relação de consumo:

A letra C) Uma aposta

Explicação:

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