Qual aspecto positivo na obrigação de não fazer?
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Resposta:
A relação jurídica obrigacional é composta por três elementos essenciais, que são: o subjetivo, o objetivo e o espiritual.
O subjetivo ou pessoal, que diz respeito aos sujeitos da relação jurídica, ou seja, o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor). O sujeito pode ser pessoa jurídica ou física, admitindo-se em algumas situações um sujeito determinável.
O objetivo ou material, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, também conhecido como prestação. A prestação pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer).
O espiritual ou imaterial (abstrato) representa o vínculo jurídico, que garante o fiel cumprimento da obrigação, seja espontaneamente ou coercitivamente.
Subjetivo
O elemento subjetivo consiste nos sujeitos da relação obrigacional.
O sujeito ativo (credor) é aquele cujo devedor prometeu determinada prestação e, como titular da obrigação, o credor tem o direito de exigir o seu cumprimento.
Os sujeitos da obrigação podem ser tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas, porém devem ser determinados ou, pelo menos, determináveis. Quando o sujeito não é logo determinado, a fonte da obrigação deve fornecer os elementos necessários para que seja determinado.
O autor Carlos Roberto Gonçalves esclarece: “Qualquer pessoa, maior ou menor, capaz ou incapaz, casada ou solteira, tem qualidade para figurar no polo ativo da relação obrigacional, inexistindo, de um modo geral, restrição a esse respeito. Se não for capaz, será representada ou assistida por seu representante legal, dependendo ainda, em alguns casos, de autorização judicial. Também as pessoas jurídicas, de qualquer natureza, como dito inicialmente, de direito público ou privado, de fins econômicos ou não, de existência legal ou de fato (CPC, art. 12, VII), podem legitimamente figurar como sujeito ativo de um direito obrigacional.”
O sujeito ativo pode ser coletivo ou individual, dependendo da obrigação ser solidária e conjunta ou simples.
Objetivo
O elemento objetivo consiste no objeto da obrigação, que é sempre uma conduta ou ato humano. Tais condutas são divididas em dar, fazer ou não fazer.
Tal objeto denomina-se prestação, que pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer). A obrigação de dar divide-se em: a) dar coisa certa, que está prevista nos arts. 233 e ss. Do Código Civil; e b) dar coisa incerta, prevista no art. 243 do Código Civil.
A obrigação de fazer pode ser fungível ou infungível e de emitir declaração de vontade. Já a obrigação de não fazer está prevista no CC, arts. 250 e ss.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “a prestação ou objeto imediato deve obedecer a certos requisitos, para que a obrigação se constitua validamente. Assim, deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Deve ser, também, economicamente apreciável. Como se verifica, tais requisitos não diferem dos exigidos para o objeto da relação jurídica em geral (CC, art. 104, II).”
O objeto deve ser lícito, que é aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes.
Deve ser possível, também, pois quando impossível o negócio é nulo. A impossibilidade divide-se em dois tipos:
a) impossibilidade jurídica, que ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe negócios a respeito de determinado bem; e
b) impossibilidade física, que emana de leis naturais, ou seja, deve alcançar a todos.
O objeto deve ser, também, determinado ou determinável, admitindo-se, assim, a venda de coisa incerta, desde que indicada pelo gênero e pela quantidade. E, por último, o objeto deve ser economicamente apreciável.
Explicação: