qual as características do deotonlogismo utilitarismo e imperativo Categórico ??
e qual a diferença entre eles??
me ajudeeeem, preciso fazer um trabalho de filosofia pra passar de ano
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A disseminada expressão “faça para os outros o que gostaria que outros fizessem para você mesmo” vai ao encontro do que se extrai do imperativo categórico idealizado por Imannuel Kant. Considerado como o principal filósofo da era moderna, não separava a moral do direito, preconizando que o indivíduo deve agir apenas segundo a máxima que gostaria de ver transformada em lei universal (KANT, 1979). Em outros termos: “Faça para os outros o que gostaria que todos fizessem para todos”
Ao introduzir a ética na filosofia, Kant nos mostra que nossos atos devem ser calçados no dever e não no interesse. O dever é o princípio supremo de toda a moralidade (moral deontológica).
Imperativo categórico vs. Utilitarismo
Para Kant, uma ação é certa quando realizada por um sentimento de dever e não de utilidade, interesse, conveniência. Ou seja, a ação do homem não deve ser utilitarista! Para este (o utilitarismo) a ética normativa apresenta a ação útil como a melhor ação, exemplo disso se pode ver quando se trata de aspectos éticos envolvidos com a produção de animais com finalidade alimentar, onde animais são sacrificados para alimentar o homem, a ética ai é simplesmente justificada pela utilidade dos animais.
Portanto, nos ideais de Kant deve-se superar os interesses e impor-se a moral, o dever. E com essa mesma lupa o filósofo vislumbra o direito, mais precisamente o direito penal e as teorias que almejam oferecer aceitáveis respostas à celeuma surgida acerca das razões pelas quais se pune.
Teoria retributiva e preventiva da pena e o imperativo categórico de Kant.
Na doutrina encontra-se duas correntes para justificar a finalidade da pena, a que trata o castigo como retribuição pelo mal cometido (teoria retributiva da pena) e a que vê neste uma forma de intimidar a sociedade ou o próprio infrator a não cometer delitos (teoria preventiva), ou seja, a punição do infrator se dá para amedrontar a coletividade e com isso evitar (prevenir) crimes.
Sendo assim, considerando os preceitos de Kant, que importou seu ideal filosófico-ético de “dever-ser” ao direito, com a premissa de que castigar o delinquente em razões de utilidade não seria eticamente permitido, tem-se que retribuir o infrator com o mal que ele cometeu é o que deve justificar a pena. Esse é o imperativo categórico da pena para Kant, onde o estado deve agir conforme o que é dever.
Portanto, a teoria preventiva é rejeitada pelo filósofo porque tem a punição como algo útil ao proveito da sociedade já que atinge também a coletividade que queda intimidada, coagida psicologicamente a não cometer delitos.
Ao introduzir a ética na filosofia, Kant nos mostra que nossos atos devem ser calçados no dever e não no interesse. O dever é o princípio supremo de toda a moralidade (moral deontológica).
Imperativo categórico vs. Utilitarismo
Para Kant, uma ação é certa quando realizada por um sentimento de dever e não de utilidade, interesse, conveniência. Ou seja, a ação do homem não deve ser utilitarista! Para este (o utilitarismo) a ética normativa apresenta a ação útil como a melhor ação, exemplo disso se pode ver quando se trata de aspectos éticos envolvidos com a produção de animais com finalidade alimentar, onde animais são sacrificados para alimentar o homem, a ética ai é simplesmente justificada pela utilidade dos animais.
Portanto, nos ideais de Kant deve-se superar os interesses e impor-se a moral, o dever. E com essa mesma lupa o filósofo vislumbra o direito, mais precisamente o direito penal e as teorias que almejam oferecer aceitáveis respostas à celeuma surgida acerca das razões pelas quais se pune.
Teoria retributiva e preventiva da pena e o imperativo categórico de Kant.
Na doutrina encontra-se duas correntes para justificar a finalidade da pena, a que trata o castigo como retribuição pelo mal cometido (teoria retributiva da pena) e a que vê neste uma forma de intimidar a sociedade ou o próprio infrator a não cometer delitos (teoria preventiva), ou seja, a punição do infrator se dá para amedrontar a coletividade e com isso evitar (prevenir) crimes.
Sendo assim, considerando os preceitos de Kant, que importou seu ideal filosófico-ético de “dever-ser” ao direito, com a premissa de que castigar o delinquente em razões de utilidade não seria eticamente permitido, tem-se que retribuir o infrator com o mal que ele cometeu é o que deve justificar a pena. Esse é o imperativo categórico da pena para Kant, onde o estado deve agir conforme o que é dever.
Portanto, a teoria preventiva é rejeitada pelo filósofo porque tem a punição como algo útil ao proveito da sociedade já que atinge também a coletividade que queda intimidada, coagida psicologicamente a não cometer delitos.
giu48:
vsih, mas beleza, obrigada ❤
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