Qual a relação entre exploração do trabalho, tempo livre e a reforma trabalhista que esta em curso ?
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O Direito do Trabalho é revolucionário e conservador ao mesmo tempo. Rompe com a lógica individualista mas só faz sentido na sociedade do capital, e nesse aspecto estabelece a exploração aceitável. Está, portanto, inserido no mesmo contexto histórico que legitimou a chamada era das codificações e tentou (sem êxito) reduzir o Direito ao texto de lei, como forma de legitimar a sociedade de trocas. Basta examinar os fundamentos jurídicos, mas também filosóficos – notadamente em Hegel, para a definição de categorias fundamentais ao direito moderno, como contrato, sujeito de direitos e propriedade privada.
Ainda assim, surgiu para promover uma alteração fundamental na racionalidade desse Direito, admitindo a necessidade de intervenção na vontade individual, inclusive para proteger o trabalhador dele mesmo. Não foi diferente no Brasil, e tentar reduzir a história das relações de trabalho em nosso país a uma outorga de um governo fascista é atentar contra a inteligência dos leitoras. O compromisso visceral, o que está no princípio do Direito do Trabalho, é a proteção a quem trabalha, para o efeito de estabelecer a exploração possível, ou seja, um conjunto mínimo de normas que permitam que o trabalho continue sendo explorado pelo capital, mas dentro de certos parâmetros considerados aceitáveis. Daí porque na origem das normas tipicamente trabalhistas encontramos a força organizada dos trabalhadores, que pressionaram e arrancaram conquistas sociais, contra a vontade do capital, mas também encontramos a necessidade da sociedade (de dar conta do número expressivo de trabalhadores mutilados ou doentes) e a necessidade do próprio capital (de ter consumidores).
O relator afirma em seu parecer que “não podemos mais negar liberdade às pessoas, não podemos mais insistir nas teses de que o Estado deve dizer o que é melhor para os brasileiros negando-os o seu direito de escolher. Precisamos de um Brasil com mais liberdade”. De que liberdade nos fala Rogério Marinho, daquela exercida pelo terceirizado que aceita trabalhar 12h por dia para receber pouco mais de mil reais por mês e com isso pagar moradia, alimentação, vestimenta, transporte, etc? A liberdade que se propõe, chancelando a possibilidade de que os sócios criem diversas sociedades e, com isso, transfiram patrimônio, eximindo-se de pagar os débitos trabalhistas, é a liberdade de não receber salários? Ou talvez se a liberdade de trabalhar em um contrato precário, como temporário, terceirizado, intermitente, tendo de conseguir dois ou três vínculos de emprego para que a contribuição previdenciária versada lhe dê condições de se aposentar aos oitenta anos? Certamente, nos fala o relator da mesma liberdade chancelada recentemente pelo STF, quando reafirmou a necessidade de comprovação de culpa para que o Estado responda pelos créditos trabalhistas das pessoas, cuja força de trabalho tomou por meio de prestadoras de serviço que via de regra nem sede própria possuem.
Ainda assim, surgiu para promover uma alteração fundamental na racionalidade desse Direito, admitindo a necessidade de intervenção na vontade individual, inclusive para proteger o trabalhador dele mesmo. Não foi diferente no Brasil, e tentar reduzir a história das relações de trabalho em nosso país a uma outorga de um governo fascista é atentar contra a inteligência dos leitoras. O compromisso visceral, o que está no princípio do Direito do Trabalho, é a proteção a quem trabalha, para o efeito de estabelecer a exploração possível, ou seja, um conjunto mínimo de normas que permitam que o trabalho continue sendo explorado pelo capital, mas dentro de certos parâmetros considerados aceitáveis. Daí porque na origem das normas tipicamente trabalhistas encontramos a força organizada dos trabalhadores, que pressionaram e arrancaram conquistas sociais, contra a vontade do capital, mas também encontramos a necessidade da sociedade (de dar conta do número expressivo de trabalhadores mutilados ou doentes) e a necessidade do próprio capital (de ter consumidores).
O relator afirma em seu parecer que “não podemos mais negar liberdade às pessoas, não podemos mais insistir nas teses de que o Estado deve dizer o que é melhor para os brasileiros negando-os o seu direito de escolher. Precisamos de um Brasil com mais liberdade”. De que liberdade nos fala Rogério Marinho, daquela exercida pelo terceirizado que aceita trabalhar 12h por dia para receber pouco mais de mil reais por mês e com isso pagar moradia, alimentação, vestimenta, transporte, etc? A liberdade que se propõe, chancelando a possibilidade de que os sócios criem diversas sociedades e, com isso, transfiram patrimônio, eximindo-se de pagar os débitos trabalhistas, é a liberdade de não receber salários? Ou talvez se a liberdade de trabalhar em um contrato precário, como temporário, terceirizado, intermitente, tendo de conseguir dois ou três vínculos de emprego para que a contribuição previdenciária versada lhe dê condições de se aposentar aos oitenta anos? Certamente, nos fala o relator da mesma liberdade chancelada recentemente pelo STF, quando reafirmou a necessidade de comprovação de culpa para que o Estado responda pelos créditos trabalhistas das pessoas, cuja força de trabalho tomou por meio de prestadoras de serviço que via de regra nem sede própria possuem.
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