Qual a relação entre as Constituições de 1934 e 1946 e a política indigenista do SPI.
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Constituição de 1934
Pela primeira vez em 1934 os índios tiveram seus direitos garantidos constitucionalmente. Resguardou aos silvícolas a posse de suas terras vedando sua alienação. Apenas dois artigos tratavam dos direitos indígenas:
“Art. 5º – Compete privativamente à União:
XIX – legislar sobre:
m) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
Art. 129 – Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem. permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.”
O artigo 5º deixou clara a competência exclusiva da União para estabelecer normas sobre a incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
1.1.2.Constituição de 1937
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937, conhecida como Polaca, manteve os direitos a terra em seu artigo 154 “Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas.”
Os indígenas continuaram tendo direito a posse de suas terras e manteve vedada a alienação. O objetivo de manter a vedação a alienação era proteger suas terras de possíveis compradores.
1.1.3.Constituição de 1946
Foi promulgada em 18 de setembro de 1946 mantendo os mesmo artigos da constituição de 34:
“Art. 5º – Compete à União:
XV – legislar sobre:
r) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
Art. 216 – Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem.”
Garantiu aos silvícolas o direito de terra vedando sua alienação e sendo competência exclusiva da União legislar sobre a incorporação dos silvícolas a sociedade. Em todas as legislações que resguardava direitos aos indígenas sempre manteve o caráter integracionista.
1.1.4.Constituição de 1967 e a