Qual a peça nesse caso? Direito Civil Seção 5.
Nessa seção passaremos a abordar os processos judiciais em segunda instância, após o efetivo julgamento de recurso de apelação, abordando a peça recursal cabível na hipótese de um acordão proferido pelo Tribunal estar eivado de contradição.
Joffrey Lannister e Tommen Lannister ingressaram com Ação de interdição em face de sua irmã Myrcella Lannister. Myrcella contestou tempestivamente a ação, alegando em sede de preliminar a nulidade de citação e, quanto ao mérito, o pleno gozo de suas faculdades mentais e, na hipótese de procedência da ação, a nomeação de curador diverso. A preliminar foi negada. Após o regular tramite da ação, sobreveio sentença de procedência do pedido, tendo sido objeto de Recuso de Apelação que, após o recebimento, foi julgado improcedente, nos seguintes termos:
Registro: ... ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação de Interdição, da Comarca de Porto Real/BA, em que é recorrente MYRCELLA LANNISTER, e recorridos JOFFREY LANNISTER E TOMMEN LANNISTER, ACORDAM, na 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao Recurso. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SANDOR CLEGANE (Presidente) e OBERYN MARTELL. Bahia, ... de ... de .... WALDER FREY RELATOR Assinatura Eletrônica
VOTO Nº ...
RECURSO. Apelação. Interdição. Pródigo. Representação para Todos os Atos da Vida Civil. Impossibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. O presente recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual julgou procedente a ação de Interdição, com a finalidade de “decretar a interdição de MYERCELLA LANNISTER, ante a seu histórico de PRODIGALIDADE, nos termos do art. 1.767, V do Código Civil”. Segundo consta da sentença, em que pese a interdição se dar em face de pródigo, a representação seria necessária para prática de todos os atos da vida civil da interditanda, sendo indeferida ainda, a nomeação de novo curador.
A interditanda, afirma que esta em pleno gozo de suas faculdades mentais, não fazendo uso de drogas ou tendo episódios de prodigalidade e que, na hipótese de manutenção da interdição, é necessária alteração de curador ante ao claro conflito de interesses entre ela e seu irmão, herdeiros de vultuosa fortuna deixada por seu pai. Aponta ainda que a sentença deve ser reformada também para declarar que a representação deve se dar apenas para os atos que envolvam questão patrimonial, nos termos do art. 1.782 do Código Civil. Alega em sede de preliminares, a existência de nulidade de citação, posto que não houve sua citação pessoal nos autos.
É O RELATÓRIO De início, cumpre apontar que não constam dos autos quaisquer comprovações da situação psicológica da interditanda, sendo presumida sua condição apenas por viver na clínica até os dias de hoje. Em que pesem as argumentações existentes, a parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem o quanto alegado. Não obstante, não se nega a possibilidade de interdição de pródigo, até porque, prevista em lei, porém, indispensável a observância do quanto disposto no art. 1.782 do Código Civil, ao passo que “A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”. Cumpre observar ainda que é cristalino o conflito de interesses existente, sendo a alteração do curador, medida indispensável ao cumprimento das finalidades prevista para o instituto da interdição do pródigo. Ante o exposto, pelo meu voto, entendo pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO, reformando-se a sentença atacada, conduzindo assim, pela improcedência da ação.
WALDER FREY RELATOR
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Embargos de declaração
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Visto que o relatório consta uma Contradição entre os argumento e a decisão final e também existe uma omisão visto que a solicitação preliminar de considerar a petição nula desde o início não foi mencionada.
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