Qual a natureza jurídica do registro de nascimento.
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Resposta:
Direito Fundamental
Explicação:
“O registro civil de nascimento é um direito fundamental, na medida que, possibilita o exercício da cidadania, erigida pelo constituinte de 1988 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Como tal, é garantido a todos, gratuitamente, e com absoluta isonomia, a fim de possibilitar o exercício de outros direitos fundamentais.
O status constitucional do direito ao registro civil de nascimento pode ser inferido por, sobretudo, duas disposições. Em primeiro lugar, no rol dos direitos e garantias fundamentais consagrado no art. 5º, figura, no inciso LXXVI, a gratuidade do registro civil de nascimento aos reconhecidamente pobres; em segundo lugar, determina o inciso LXXVII, do mesmo artigo, a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, dentre os quais, sem sombra de dúvida, e inclusive por disposição expressa da Lei nº 9.265/1996, inclui-se o registro de nascimento.
Dessa natureza decorre que o registro civil de nascimento compartilha das mesmas caraterísticas inerentes aos direitos fundamentais, quais sejam, é inalienável, intransferível e indisponível, dado seu conteúdo não patrimonial; é imprescritível, não havendo de se conceber a inexigibilidade ou prescrição do direito decorrente da falta de registro dentro do prazo; é, por fim, irrenunciável, donde ninguém pode dele desfazer-se.”