Qual a lei que proíbe a degradação de patrimônio público (artigo, inciso e talz)
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Código Penal (Lei Nº 2.848/40), é o artigo 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia
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Lei n°2.848/40
Art. 163 destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) mese, ou multa.
Parágrafo único - se o crime é cometido:
I - com violência a pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego a substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui criem mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista
IV - por motivo de egoístico ou prejuízo considerável para a vítima
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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