qual a função ou responsabilidade de cada menbro da familia romana: Mãe, pai e filhos?
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Resposta:
A função dos pais na família
Numa separação judicial, geralmente os pais possuem advogados, mas quem será o advogado do filho? Devemos ter presente a importância de uma estrutura familiar na formação da personalidade do filho.
Por Alexandre Reichel Torres
DIREITO DE FAMÍLIA | 04/DEZ/2001
A família ao longo dos tempos tem sofrido constantes e significativas transformações, quer seja através de uma evolução do tradicional modelo patriarcal, quer seja pela complexidade das relações modernas oriundas da afinidade, do casamento, das uniões livres, das adoções, das guardas, da regulamentação das visitas, da pensão alimentícia, da reprodução assistida, das inseminações e das famílias monoparentais.
A família é a base fundamental da sociedade. Quando é fortalecida, o Estado prospera, quando fragilizada ocorre a decadência.
Ao nascer, o homem torna-se membro de uma entidade natural , ingressando pela primeira vez numa família. E nesta família irá desenvolver-se, relacionar-se, até chegar o momento de constituir uma nova família através do casamento ou da união livre.
Não existe família entre o homem e a mulher sem filhos. Embora haja a vontade de conviver e constituir família, esta vai além da questão volitiva. Antes do nascimento da prole, o homem e a mulher são apenas um casal.
A família se perfaz somente com o nascimento do filho, portanto é a chegada do primogênito que transforma o casal em família.
E os antigos denominavam a família de Seminarium reipublicae, célula mater do Estado. Os Romanos classificavam as relações conjugais como o primeiro núcleo do direito de família, e as relações pais e filhos como o segundo.
O ingresso na família romana se dava através da relação de submissão no casamento pela mulher, denominada conventio in manu; pelo nascimento de filhos ex justas nuptias (filhos legítimos); pela adoção; pela recepção de outro pater familiae e seus filhos sui iuris, denominado adrogação; e pela legitimação. Este modelo fazia com que o poder marital (manu mariti, compreendido entre a confarreacio, a coempti e o usus) fosse absoluto, trazendo no seu conteúdo características fechadas, patriarcais, exclusivas e de natureza política. A mulher era considerada relativamente incapaz, mas possuindo a inteligência do bem e do mal era responsável pelos seus delitos.
Até o século IV a mulher possuía um tutor “tutela mulierum”, sendo a tutela perpétua, justificada pela fragilidade do sexo feminino. Seu conteúdo foi se modificando por diversas concessões como a optio tutoris, que era a faculdade concedida à mulher casada in manu de eleger livremente o seu tutor, seja de forma restrita, - quando a mulher escolhia entre os nomes indicados; ou plena, quando possuía a absoluta liberdade de escolher o seu tutor de acordo com o seu capricho. A outra concessão era o jus liberorum que era um privilégio, tornando as mulheres isentas da tutela perpétua, reconhecendo a capacidade para fazer testamentos, receber heranças ou legados e suceder a seus filhos - as ingênuas com 3 filhos e as manumitidas com 4 filhos), e somente em 410 d.C. tal privilégio foi estendido a todas as mulheres.
deu trabalho , mas espero q tenha gostado :)