Contabilidade, perguntado por ncrismacedo, 1 ano atrás

Qual a diferença entre perito judicial e perito assistente?

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Respondido por GabryellaVitoria1
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Nas perícias no fórum civil, caso seja necessário, o juiz nomeia o seu perito, que é denominado perito do juiz e cada parte indicará um assistente técnico que poderá elaborar quesitos a serem respondidos pelo perito do juiz e também podem criticar, concordar ou complementar o laudo do perito oficial, que poderá ser ou não aceito pelo juiz (Código de Processo Civil - Lei Federal nº 5.869, de 11/01/73):

“Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

(...)

Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

Art. 426. Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os que entenderem necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que 
considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.”

As perícias no âmbito criminal são idealmente realizadas por peritos criminais ou oficiais, mas da não existência de peritos oficiais, o juiz poderá nomear profissionais devidamente qualificados para a realização da perícia, como é descrito no capítulo II do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n°3689, de outubro de 1941):

“CAPÍTULO II

DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) 

§ 1o Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)”
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