Qual a diferença entre o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário
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Recurso Especial/Recurso Extraordinário
- Enquanto o Recurso Especial é utilizado contra decisões de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça que contrariem diretamente uma lei federal, o Recurso Extraordinário só é utilizado caso uma decisão de qualquer tribunal ou juiz singular, inclusive Juizados Especiais, seja contrária diretamente ao texto da Constituição Federal;
- Obs importante: Tanto para interpor o REsp quanto o Recurso Extraordinário, é necessário que sejam esgotadas todas as possibilidades de recurso nas instâncias ordinárias! Assim poderão ser reexaminadas nas instâncias superiores, como o STJ ou STF.
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No Recurso Especial, vide CF/88 em seu art. 105, compete ao STJ:
✓ Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
✓ Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
✓ Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
✓ Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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Já em relação ao Recurso Extraordinário, temos as competências do STF dispostas no art. 102 da CF/88:
✓ Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
✓ Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;
✓ Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
✓ Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
✓ Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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Bons estudos!