Qual a diferença entre extraterritorialidade condicionada e extraterritorialidade incondicionada?
Soluções para a tarefa
A partir do conhecimento aplicado do Direito Penal, pode-se concluir que a diferença entre a extraterritorialidade condicionada e a extraterritorialidade incondicionada são as condições ou não condições impostas para ocorrer o julgamento do crime fora do Brasil.
- Mas qual o fundamento legal para essa resposta ?
O Código Penal dispõe acerca da extraterritorialidade em seu artigo sete, in verbis :
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição
b) houve requisição do Ministro da Justiça
Consoante o teor do artigo 7, § 1º ,I, fica evidente os crimes que será aplicada a legislação brasileira sem estarem submetidos a qualquer condição, fica evidente portanto a extraterritorialidade incondicionada.
Os crimes previstos no artigo 7, II, só serão julgados pelo Brasil se e somente se, no caso concreto for preenchido os 5 requisitos que são cumulativos, ou seja, se por algum acaso no país que foi cometido o crime, não haver por exemplo uma legislação que condene aquela conduta como crime, não poderá ser aplicado a legislação brasileira, já que faltou no caso hipotético o requisito da alínea ''b''.
Em suma, a partir da análise feita, concluímos que na extraterritorialidade incondicionada, não existe nenhuma condição que subordine a aplicação da legislação brasileira, já não condicionada sim.
Bons estudos e espero ter ajudado :D