Direito, perguntado por dalmorenovado, 1 mês atrás

Qual a diferença entre extraterritorialidade condicionada e extraterritorialidade incondicionada?

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Respondido por DuuudsLD
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A partir do conhecimento aplicado do Direito Penal, pode-se concluir que a diferença entre a extraterritorialidade condicionada e a extraterritorialidade incondicionada são as condições ou não condições impostas para ocorrer o julgamento do crime fora do Brasil.

  • Mas qual o fundamento legal para essa resposta ?

O Código Penal dispõe acerca da extraterritorialidade em seu artigo sete, in verbis :

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

II - os crimes:  

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição

b) houve requisição do Ministro da Justiça

Consoante o teor do artigo 7, § 1º ,I,  fica evidente os crimes que será aplicada a legislação brasileira sem estarem submetidos a qualquer condição, fica evidente portanto a extraterritorialidade incondicionada.

Os crimes previstos no artigo 7, II, só serão julgados pelo Brasil se e somente se, no caso concreto for preenchido os 5 requisitos que são cumulativos, ou seja, se por algum acaso no país que foi cometido o crime, não haver por exemplo uma legislação que condene aquela conduta como crime, não poderá ser aplicado a legislação brasileira, já que faltou no caso hipotético o requisito da alínea ''b''.

Em suma, a partir da análise feita, concluímos que na extraterritorialidade incondicionada, não existe nenhuma condição que subordine a aplicação da legislação brasileira, já não condicionada sim.

Bons estudos e espero ter ajudado :D

Anexos:

solkarped: Excelente resposta DuuudsLD!
DuuudsLD: Obrigado, Solkarped
SocratesA: Ótimo Dudu.
DuuudsLD: Obrigado, Socrates :D
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