qual a diferença entre direito natural e direito objetivo?
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O Direito positivo é aquele institucionalizado e aceito pelo Estado, sendo conceituado como uma norma jurídica imposta a todos independentemente do tempo e espaço em que se encontram. Ele pode ser escrito ou não (objetivo ou subjetivo), tendo ramos inerentes a árvore jurídica e possuindo em sua generalidade deveres jurídicos de conduta comissiva.
O Direito Objetivo é denominado como normas em atividade ou vigorado, constituído pelo Estado e transcrito em forma de lei para a sociedade, e havendo a violação da mesma, está previsto na lei diferentes níveis de sansões, com o preceito de ordenar e/ou harmonizar o convívio social. Quaisquer tipos de atos jurídicos de direito público estão somados ao Direito Objetivo, o qual tem o poder de formular regras gerais, englobando casos oriundos das condutas dos indivíduos em frente a outros.
O Direito Subjetivo é dado como normas também em vigor, que podem reivindicar os direitos de um individuo que a norma jurídica nos concede por lei baseando-se em analogias. Logo, o Direito Subjetivo considera o interesse pessoal do individuo como objeto do direito, e não um elemento constitutivo. O direito concedido pode ser tanto patrimonial quanto não patrimonial.
O Direito Objetivo é denominado como normas em atividade ou vigorado, constituído pelo Estado e transcrito em forma de lei para a sociedade, e havendo a violação da mesma, está previsto na lei diferentes níveis de sansões, com o preceito de ordenar e/ou harmonizar o convívio social. Quaisquer tipos de atos jurídicos de direito público estão somados ao Direito Objetivo, o qual tem o poder de formular regras gerais, englobando casos oriundos das condutas dos indivíduos em frente a outros.
O Direito Subjetivo é dado como normas também em vigor, que podem reivindicar os direitos de um individuo que a norma jurídica nos concede por lei baseando-se em analogias. Logo, o Direito Subjetivo considera o interesse pessoal do individuo como objeto do direito, e não um elemento constitutivo. O direito concedido pode ser tanto patrimonial quanto não patrimonial.
jura:
obrigada!!!
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DIREITO NATURAL -São normas que existem e pertencem a todos os tempos,
não são elaboradas pelos homens e sim, emanadas por uma vontade
superior, pois integram a própria natureza humana. Ex: o direito de
reproduzir, de constituir família, o de viver. Pequeno número de máximas
fundadas sobre a eqüidade e o bom senso, que se impõem ao próprio
legislador e dão o critério pelo qual a obra legislativa pode ser
apreciada, louvada ou combatida. Direito Natural não é
lei nem o ideal de lei, é a regra suprema da legislação. Qualquer legislador
que se afastar dessa regra fará uma lei má ou injusta.
Direito Natural é um precioso “substractum jurídico”,
resultado intelectual da cultura e patrimônio da humanidade
DIREITO OBJETIVO ou DIREITO NORMA é o conjunto dos preceitos impostos a todos os homens pela necessidade de manutenção da ordem social - “Jus est norma agendi”. Ex: “Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar” Art 2º da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4375 de 17/12/64) O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos”- Art. 14, §1º, I da C.F./88.
DIREITO OBJETIVO ou DIREITO NORMA é o conjunto dos preceitos impostos a todos os homens pela necessidade de manutenção da ordem social - “Jus est norma agendi”. Ex: “Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar” Art 2º da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4375 de 17/12/64) O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos”- Art. 14, §1º, I da C.F./88.
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