Qual a diferença entre concurso de crimes material e formal?
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Segundo o artigo 69 do Código Penal, ocorre o concurso material:
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (destaques acrescidos)
Concurso Formal:
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
O concurso material, de acordo com o art. 69 do Cód. Penal, diz: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não...", ou seja, o concurso material trata de quando um indivíduo pratica dois ou mais crimes com mais de uma ação/omissão, por exemplo: O sujeito alcoolizado atropela e mata um pedestre e fere outro por imprudência ao volante, temos o crime de homicídio e o de dirigir embriagado.
O Concurso formal, de acordo com o art. 70 do Cód. Penal, diz:
"Quando o agente, diante de uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não...", ou seja, o concurso formal trata de quando o sujeito pratica uma ação/omissão e atinge dois (ou mais) resultados, por exemplo: O sujeito dá um tiro atingindo duas pessoas distintas, uma falece e outra se fere.
A diferença é: a quantidade de ações/omissões que o sujeito praticou para alcançar o resultado. Além de diferença entre as penas que serão aplicadas.