Direito, perguntado por xxxsad321, 11 meses atrás

Qual a diferença da constituição de 1937 e 1946??

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Respondido por jocabale
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Resposta:

CONSTITUIÇÃO DE 1937 : Foi outorgada por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937. Tinha como substrato as constituições fascistas precedentes à Segunda Guerra Mundial. Tornou-se conhecida como Constituição polaca devido a ter sido copiada da Constituição fascista polonesa.  Possuía um caráter autoritário e centralizador. A política abordada foi denominada de “populista” para atrair o apoio da população. Foi assim que surgiu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outros direitos sociais, como o salário mínimo Mesmo possuindo um caráter autoritário e centralizador, o regime que atuava diretamente na economia conseguiu obter um grande crescimento nesse setor.

CONSTITUIÇÃO DE 1946: Com a queda de Getúlio Vargas e do Estado Novo, incide um período de redemocratização. Foi instalada uma Assembleia Constituinte que promulgou o texto em setembro de 1946. Tratava-se da redemocratização do País, repudiando-se o Estado totalitário. A Constituição de 1946 procurou inspiração nas ideias liberais do texto constitucional de 1891 e também nas ideias sociais da Constituição de 1934.

Em suma, Em 1937, Vargas, com o golpe ditatorial, regrediu e reduziu a esfera dos direitos individuais. Apesar de tudo, o país cresceu em aspectos econômicos e também atraiu o apoio da população, principalmente com a Consolidação das Leis do Trabalho. Indubitavelmente, sua importância foi muito grande.

A Constituição de 1946, novamente foi elaborada para atender a nova realidade brasileira. Foi um período de redemocratização que seria aniquilado com o Golpe Militar de 1964 e logo após a Constituição de 1967 que trouxe marcas profundas à nação brasileira.

Explicação:

Referências:

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo G. Bonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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