qual a diferença basica entre jurisdição, ação e procedimento
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2.1 AÇÃO
A ação ocupa hoje, de um modo geral, o centro da teoria do processo.
A Ação é a responsável pela provocação do Estado, convidando-o a participar da relação jurídica como atividade concebida. É o necessário para geração da força propulsora necessária ao sistema.
Ação pode ser definida como “direito ao exercício da atividade jurisdicional, ou o poder de exigir esse exercício. Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo”[1]
Característica da Ação é o seu dinamismo, a exemplo do processo e diferente da Jurisdição.
2.2 JURISDIÇÃO
A Jurisdição possui função bem definida e age de forma harmônica com as demais funções básicas da relação processual jurídica.
A jurisdição é função exclusiva do Estado que por meio de provocação (concebida pela Ação) conforme já verificado, faz com que todo o sistema atue e o Direito produza resultados.
É característica da Jurisdição ser estática ate mesmo como forma de garantir estabilidade e isonomia a sociedade.
Outras características determinates da Jurisdição são a substutividade, imperatividade, imutabilidade inafastabilidade, indelegabilidade e inércia.
A doutrina afirma que “a jurisdição é o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por forca do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica”.[2]
2.3 PROCESSO
O processo é o instrumento responsável por realizar todos os procedimentos necessários desde o momento da provocação inicial, ação, e a efetiva prestação da tutela, favorável ou não ao autor.
Bem aponta a doutrina que “o processo é, na realidade, a fonte da relação jurídica processual, a sua gênese. São, por assim dizer, dois momentos diversos: o processo (categoria autônoma de direito já conceituada acima) e a rel
A ação ocupa hoje, de um modo geral, o centro da teoria do processo.
A Ação é a responsável pela provocação do Estado, convidando-o a participar da relação jurídica como atividade concebida. É o necessário para geração da força propulsora necessária ao sistema.
Ação pode ser definida como “direito ao exercício da atividade jurisdicional, ou o poder de exigir esse exercício. Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo”[1]
Característica da Ação é o seu dinamismo, a exemplo do processo e diferente da Jurisdição.
2.2 JURISDIÇÃO
A Jurisdição possui função bem definida e age de forma harmônica com as demais funções básicas da relação processual jurídica.
A jurisdição é função exclusiva do Estado que por meio de provocação (concebida pela Ação) conforme já verificado, faz com que todo o sistema atue e o Direito produza resultados.
É característica da Jurisdição ser estática ate mesmo como forma de garantir estabilidade e isonomia a sociedade.
Outras características determinates da Jurisdição são a substutividade, imperatividade, imutabilidade inafastabilidade, indelegabilidade e inércia.
A doutrina afirma que “a jurisdição é o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por forca do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica”.[2]
2.3 PROCESSO
O processo é o instrumento responsável por realizar todos os procedimentos necessários desde o momento da provocação inicial, ação, e a efetiva prestação da tutela, favorável ou não ao autor.
Bem aponta a doutrina que “o processo é, na realidade, a fonte da relação jurídica processual, a sua gênese. São, por assim dizer, dois momentos diversos: o processo (categoria autônoma de direito já conceituada acima) e a rel
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