Qual a conseqüência para o terceiro, em relação ao estipulante, que não cumpriu o fato prometido?
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Resposta:
Bem, se ao terceiro, em favor de quem se realizou o ato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Explicação:
"A promessa de fato de terceiro está prevista nos artigos 439 e 440 do Código Civil e ela implica no fato de que uma pessoa se compromete com outra a obter o consentimento de uma terceira pessoa na conclusão de um contrato sem ter recebido preliminarmente o consentimento desta última pessoa para a conclusão deste contrato. A eficácia deste contrato depende da ratificação posterior da terceira pessoa que não está, a priori, obrigada a nada.
A pessoa que se compromete com outra a obter o consentimento de uma terceira pessoa normalmente assume este compromisso porque tem um bom relacionamento com esta última, seja ele decorrente de amizade ou de laços de família. Desta forma, para realizar a venda de um imóvel que se encontra indivisível quando um dos co-proprietários é ausente ou menor, os outros co-proprietários se comprometem a obter sua ratificação posteriormente.
A promessa de fato de terceiro possui uma fase de antecipação onde não existe ainda a conclusão do contrato em virtude da ausência do consentimento da terceira pessoa e uma segunda fase onde existe a decisão da terceira pessoa.
Na fase de antecipação o objetivo é o de realizar um contrato válido que possa ser executado, substituindo-se a vontade de uma das partes ainda não expressa, que é justamente a da terceira pessoa."