Quais seria as preliminares de mérito neste caso abaixo:
Em 26/02/2019, João, residente e domiciliado em São Paulo/SP, dirigia seu veículo quando sofreu uma batida traseira pelo carro que dirigia Maria, residente e domiciliada em Nova Lima/MG, que estava acima da velocidade permitida. O acidente ocorreu na Rua das Flores, em Belo Horizonte/MG. Por conta desse acidente, João teve que levar seu carro para o conserto e o mecânico lhe cobrou o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Por conta disso, João contratou um advogado para ajuizar a respectiva ação. O advogado ajuizou ação indenizatória em face de Maria (que estava dirigindo o carro) e em face de Pedro (proprietário do veículo). Como o escritório do advogado de João fica em Poá/SP, a ação foi distribuída como processo físico para a 2ª Vara Cível da Comarca de Poá e foi autuada sob o nº 123456. O objetivo da ação é obter indenização pelo valor equivalente ao conserto de seu automóvel. Na petição inicial, João informou que não tinha interesse na audiência de conciliação (até porque já havia feito contato extrajudicial com Maria e Pedro, sem ter sucesso nas negociações) e deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Além disso, João conseguiu provas de que Pedro está dilapidando todo o seu patrimônio e, por isso, está com fundado receio de não conseguir receber, uma vez que Maria não tem muitas condições financeiras. Sendo assim, João requereu ao juiz, na inicial, a concessão de uma tutela provisória de urgência, o que foi deferido pelo juiz.Em 13/03/2019, Maria foi citada pelos correios e procurou a advogada Valéria, do escritório Valéria Advogados Associados, para lhe defender em juízo. Em 03/04/2019, Pedro também foi citado, mas por oficial de justiça, e nomeou Lucas, do escritório Lucas Advogados Associados, como seu procurador. Ambos os réus foram citados para comparecerem na audiência de conciliação, marcada para 17/05/2019. Maria entende que João é quem foi responsável pelo acidente, pois ele ultrapassou o sinal vermelho. A advogada de Maria protocolou uma petição em 29/04/2019 informando que sua cliente não tem interesse na realização de conciliação e Pedro protocolou sua petição em 02/05/2019, também manifestando seu desinteresse na autocomposição. O aviso de recebimento da carta de citação de Maria foi juntado aos autos no dia 22/04/2019 e o mandado cumprido de Pedro foi juntado aos autos em 25/04/2019. Considerando tudo o que foi narrado, responda de forma completa, explicando sua resposta e fundamentando no Código de Processo Civil e em, no mínimo, 2 referências bibliográficas, que devem ser expressamente mencionadas:
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vc pode resumir a pergunta por favor
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