Administração, perguntado por anamagno2, 1 ano atrás

Quais são os tipos de constituição?

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Respondido por pqplauuxx
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Quanto à forma , podem ser
escritas, se corporificadas num documento escrito ou costumeira quando estruturada em usos e costumes fixados pela tradição. "A Constituição norte-americana de 1787 é uma Constituição escrita. Assim também o têm sido todas as constituições brasileiras: as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1867 e 1988. Já a Constituição da Inglaterra é uma Constituição costumeira desde a Magna Carta (1215)"
5.2 - Quanto à origem , podem ser
votadas , se resultantes de elaboração de uma Assembléia Constituinte, como a Constituição norte-americana de 1787 ou as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. Já uma Constituição
outorgada , é aquela imposta pela vontade dos governantes ao povo, como por exemplo a Constituição da Rússia tzarista de 1905 e as Constituições brasileiras de 1824, outorgada por D. Pedro I, e de 1937, imposta pelo ditador Getúlio Vargas.
5.3 - Quanto à consistência, podem ser rígidas se obedecem um processo solene e especial de revisão, seja por maioria qualificada dos seus membros, seja por referendum constitucional, como as Constituições democráticas do Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988, que, embora sem referendum constitucional como existente em Constituições modernas, admitiram técnicas formais mais complicadas de revisão ou
flexíveis , quando são mudadas com absoluta facilidade, do mesmo modo que as leis ordinárias, sendo o exemplo mais flagrante a Constituição inglesa.
5.4 - Quanto à sistemática , podem ser unitária quando reduzidas a um só Código básico e sistemático, como as Constituições brasileiras ou esparsa quando é distribuída em vários documentos como a Constituição belga de 1830 ou a Constituição francesa de 1875, formada de várias leis constitucionais.
5.5 - Quanto ao tamanho , podem ser sintética, com reduzido número de artigos, são exemplos: a Constituição norte-americana e brasileira do Império, tendem a uma maior permanência e se ajustam aos países desenvolvidos , ou analítica quando composta de grande número de artigos, como a da Índia, de 1949 (395 artigos) e do Brasil, de 1988 (320 artigos).
5.6 - Quanto à Dogmática segundo o braseiro Paulino Jacques são: ortodoxas, se afetadas por uma só Constituições de 1923, 1936 e 1977 da então União Soviética - hoje extinta e substituída pela CEI (Comunidade dos Estados Independentes), com sua nova Lei Magna de 19,c.)4, de conteúdo democrático - ou as diversas Constituições da China marxista, sendo a última de 1982; e ecléticas quando informadas de ideologias conciliatórias, como a do Brasil de 1988 ou a da Índia de 1949.
5.7 - Segundo Loewenstein existem três tipos de Constituição, verificando-se o aspecto da observância das respectivas normas constitucionais:
normativas , quando o processo do poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes de poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. Nominalistas, quando contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem
ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional (aparência). Semânticas ou instrumentais , quando representam simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo (faz de conta).
5.8 - Leciona o Professor Pinto Ferreira, in Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Saraiva, 1998, 9 a edição, páginas 10 e 11:
"Determinados blocos de normas constitucionais não são efetivamente aplicados, sobretudo as normas programáticas. Há um descompasso entre a norma e a realidade. Daí a expressão freqüentemente utilizada ilusão constitucional. Tal expressão foi pela primeira vez empregada por Marx na Nova Gazeta Renana (Neue
Rheinische Zeitung, 14 ago. 1842) e incorporada ao arsenal filosófico do marxismo: “Dá-se o nome de ilusão constitucional ao erro político, que consiste em ter como existente uma ordem normal jurídica, regulamentada, legal, numa palavra constitucional, mesmo quando essa ordem na verdade nao existe
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