quais sao os requisitos que caracteriza ao um vinculo de emprego
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Para que se configure o vínculo empregatício há a necessidade do preenchimento de alguns requisitos, conforme estabelecido pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho: considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego.
O serviço deve ser prestado por pessoa física, tendo em vista que não tem como uma pessoa jurídica ser empregada/funcionária, o que ocorre com as pessoas jurídicas são as entabulações de contratos, como os de prestação de serviços, por exemplo. Assim, para que se configure como empregado, deve, obrigatoriamente, se tratar de pessoa física.
O requisito da pessoalidade se refere ao fato de que o empregado, e somente ele, é quem pode prestar o serviço contratado, ou seja, se João foi admitido nos quadros de determinada empresa para exercer a função de carpinteiro, somente João é quem poderá fazê-lo, não podendo pedir para que um terceiro trabalhe em seu lugar.
A não eventualidade se evidencia pelo fato de que o trabalho deve ser prestado de forma habitual, ou seja, de maneira contínua. Ressalta-se que a CLT não determina que os serviços sejam prestados todos os dias da semana, podendo ser semanal, quinzenal, mensal, desde que haja uma habitualidade. A título de exemplo, o empregado que trabalha toda segunda, quarta e sexta caracteriza a habitualidade, pois é contínua a prestação de serviços nesses dias, pois a não eventualidade determina que o empregado trabalhe de maneira habitual.
A subordinação se caracteriza pelo recebimento de ordens. Neste sentido, para que se caracterize o requisito da subordinação, o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. Sem subordinação, inexiste vínculo de emprego.
O requisito da onerosidade determina que os serviços prestados devem ser remunerados, ou seja, se o trabalho realizado é a título gratuito, inexiste o vínculo de emprego.
Um ponto que, de modo geral, causava bastante confusão é se as passadeiras, lavadeiras, jardineiros e afins são considerados empregados, quando trabalhavam por uma, duas ou três vezes por semana.
Antes da edição da Lei Complementar nº 150, de 1º de Junho de 2015 (Lei dos Domésticos), estes profissionais obedeciam à regra do art. 3º da CLT, sendo considerados empregados, caso preenchidos os pressupostos ali descritos (pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e serviço prestado por pessoa física). Com o advento da lei que ampara o empregado doméstico, o requisito da habitualidade foi delimitado da seguinte maneira, conforme descreve o art. 1º da referida lei: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Assim, colocando termo a toda e qualquer discussão quanto à habitualidade do empregado doméstico, a legislação considera empregado, no caso dos domésticos, sempre que, considerando os demais requisitos, exista a prestação de serviços por mais de dois dias por semana.
Deste modo, para que se caracterize a relação empregatícia, tanto no âmbito doméstico como nos demais, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos da pessoalidade, pessoa física, onerosidade, subordinação e não eventualidade, devendo cada caso ser analisado sob a ótica de tais pressupostos, para a caracterização do vínculo de emprego.
Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego.
O serviço deve ser prestado por pessoa física, tendo em vista que não tem como uma pessoa jurídica ser empregada/funcionária, o que ocorre com as pessoas jurídicas são as entabulações de contratos, como os de prestação de serviços, por exemplo. Assim, para que se configure como empregado, deve, obrigatoriamente, se tratar de pessoa física.
O requisito da pessoalidade se refere ao fato de que o empregado, e somente ele, é quem pode prestar o serviço contratado, ou seja, se João foi admitido nos quadros de determinada empresa para exercer a função de carpinteiro, somente João é quem poderá fazê-lo, não podendo pedir para que um terceiro trabalhe em seu lugar.
A não eventualidade se evidencia pelo fato de que o trabalho deve ser prestado de forma habitual, ou seja, de maneira contínua. Ressalta-se que a CLT não determina que os serviços sejam prestados todos os dias da semana, podendo ser semanal, quinzenal, mensal, desde que haja uma habitualidade. A título de exemplo, o empregado que trabalha toda segunda, quarta e sexta caracteriza a habitualidade, pois é contínua a prestação de serviços nesses dias, pois a não eventualidade determina que o empregado trabalhe de maneira habitual.
A subordinação se caracteriza pelo recebimento de ordens. Neste sentido, para que se caracterize o requisito da subordinação, o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. Sem subordinação, inexiste vínculo de emprego.
O requisito da onerosidade determina que os serviços prestados devem ser remunerados, ou seja, se o trabalho realizado é a título gratuito, inexiste o vínculo de emprego.
Um ponto que, de modo geral, causava bastante confusão é se as passadeiras, lavadeiras, jardineiros e afins são considerados empregados, quando trabalhavam por uma, duas ou três vezes por semana.
Antes da edição da Lei Complementar nº 150, de 1º de Junho de 2015 (Lei dos Domésticos), estes profissionais obedeciam à regra do art. 3º da CLT, sendo considerados empregados, caso preenchidos os pressupostos ali descritos (pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e serviço prestado por pessoa física). Com o advento da lei que ampara o empregado doméstico, o requisito da habitualidade foi delimitado da seguinte maneira, conforme descreve o art. 1º da referida lei: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Assim, colocando termo a toda e qualquer discussão quanto à habitualidade do empregado doméstico, a legislação considera empregado, no caso dos domésticos, sempre que, considerando os demais requisitos, exista a prestação de serviços por mais de dois dias por semana.
Deste modo, para que se caracterize a relação empregatícia, tanto no âmbito doméstico como nos demais, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos da pessoalidade, pessoa física, onerosidade, subordinação e não eventualidade, devendo cada caso ser analisado sob a ótica de tais pressupostos, para a caracterização do vínculo de emprego.
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