Quais são as três principais acepções de Constituição? Explique cada uma dela
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Resposta:
a) Quais são as três principais acepções de Constituição? Explique cada uma delas.
Concepção Sociológica:Ferdinand Lassalle no livro "A essência da constituição Enxerga a constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da constituição". Busca-se o fundamento da constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da constituição- aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito ". A constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica.
b) Quais as principais formas de Estado? Diferencie cada uma delas, e aponte qual é a forma de Estado na Constituição brasileira.
Há três formas de estado: a unitária, a federação e a confederação.
Unitário:
Aqui temos apenas um único pólo de poder atuando sobre todo o território nacional. Ou seja, há somente um centro produtor de normas aplicáveis sobre a população.
Federação:
A palavra federação vem do latim foedus, significando pacto, aliança. Isto porque foi concebido, inicialmente, como um acordo entre estados que cediam a sua soberania, para integrarem um novo estado.
Confederação:
A confederação é concebida como um tratado entre estados independentes, que decidem se unir, mas mantendo sua soberania e o direito à secessão, ou seja, de dissolverem o vínculo existente, no momento que desejarem.
Explicação:
...
As três acepções que definem a Constituição são:
- Concepção Sociológica;
- Concepção Política; e
- Concepção Jurídica.
Sentido da Constituição
A Constituição pode ser entendida por diferentes sentidos, conforme os doutrinadores à denominaram, neste sentido, os principais sentidos (ou acepções) são: sociológico, político ou jurídico.
O sentido sociológico foi denominado por Ferdinand Lassale, para ele a Constituição é "o somatório de fatores reais de poder".
Já para o sentido político, descrito por Carl Schimiitt, a constituição era uma decisão política fundamental.
Por fim, o sentido jurídico definido por Hans Kelsen apresenta a Constituição como uma norma pura, do puro dever-ser, ou seja, fruto da decisão e acordo de vontade do homem.
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