quais são as três classificações dos direitos humanos
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Atualmente a classificação geral dos Direitos Humanos se encontra dividida entre duas teses centrais que possuem seu próprio método de abordagem assim como subclassificações.
A primeira teoria é denominada Teoria do Status, esta corrente foi desenvolvida em sua maioria por Georg Jellinek no final do século XIX e possui como sua base de classificação dois fatores:
A verticalidade, que é indicada como a concretização dos direitos na relação desigual entre o Estado e o Indivíduo.
A positivação dos direitos concretizados.
Ocorre que na relação cotidiana e fundamental entre o indivíduo e o Estado, esse se encontra em um estado de submissão, sendo chamado também de status passivo ou status subjectionis. Há, porém, a possibilidade do indivíduo se integrar ao Estado, em diferentes áreas, adquirindo, portanto, um status ativo.
A divisão da Teoria do Status se dá da seguinte forma:
Status Negativo ou Status libertatis: com frequência também é chamado de Direito de Resistência. É o status onde ocorre o limite da intervenção do Estado na esfera do indivíduo, este pode exigir a contenção do Estado para sua própria proteção, aqui surge um espaço de liberdade individual.
Status Positivo: É o conjunto de pretensões que cada indivíduo possuí para invocar a atuação do Estado seja na esfera pública ou privada.
Há porém de se observar um método alternativo de observação desta classificação, é possível observar que determinados juristas opinam que no status negativo o Estado deve se omitir e no status positivo o Estado está proibido de se omitir.
No ano de 1979 surge, contudo, uma segunda teoria, criada por Karel Vasak e denominada de Teoria das Gerações.
Esta teoria está fortemente ligada aos três ideias perpetuados pela Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
Antes de discorrermos sobre essa classificação vale salientar que atualmente o termo gerações se encontra em desuso por passar a ideia de substituição, de evolução, como se os direitos fundamentais se sobrepujassem uns sobre os outros substituindo os anteriores, levando a uma visão de um Direito Fundamental fragmentado.
Atualmente o termo difundido é Dimensão de Direitos, este termo além de evitar as ideias equivocadas sobre a criação ou extinção de direitos permite observar que o conteúdo referente aos Direitos Humanos, ou Direitos Fundamentais, pertence a mais de uma dimensão/geração.
Passando à classificação ela se encontra presente da seguinte forma:
A primeira geração é aquela onde começam a nascer os limites do Estado e suas prestações negativas, os direitos fundamentais desta geração possuem um forte caráter político, realçando as liberdades públicas, sendo estas em índole de oposição ao papel dominador do Estado e onde o papel deste começa a ser definido, seu papel passivo é de abster de determinado rol de assuntos, e seu papel ativo, onde a população poderia livremente exigir ações do Estado, provocando-o a se manifestar.
Os direitos sociais nascem junto com a segunda geração de direitos fundamentais, tais direitos são adventos de uma mistura da situação precária das condições de trabalho e de uma economia que tentava se encaixar nos novos moldes da época, nesse caso, o Estado que antes era visto como causador de grandes males agora é necessário como uma mão amiga que está presente na medida de auxilar o desenvolvimento das condições básicas de sobrevivência de qualquer ser humano.
Com a explosão do desenvolvimento tecnológico culminada pelo fim da 2ª Guerra Mundial e pela corrida armamentista fruto da Guerra Fria o mundo se viu na necessidade de pensar nos direitos titularidade da Comunidade, começa então a terceira geração de direito fundamentais, a que nos encontramos no momento.
Surgem os direitos difusos, que necessitam de efetiva participação da sociedade para que sejam efetivados, sendo necessário o sentimento de unidade para que sejam realmente aproveitados, dentro desses direitos pode-se notar facilmente os direitos relacionados ao consumidor, os direitos do meio-ambiente, entre outros.
Por fim, é comum dentro do mundo dos doutrinadores ver questionamentos sendo levantados quanto à 4ª e a 5ª geração de Direitos Fundamentais, estas seriam as próximas gerações de direitos, sendo a primeira referente aos Direitos dos Povos, que inclui direitos advindos de descobertas no campo da ciência e da antropologia, como por exemplo a proibição da clonagem humana e o chamado direito das minorias, já a segunda seria o idealizado pelo Prof. Paulo Bonavides como a última geração, onde todos os direitos fundamentais acumulados com o passar do tempo nos levariam ao Direito de Paz Permanente.