Quais são as partes que compõem a estrutura do crime?
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Resposta:
AÇÃO - Sem a ação não existe o crime, é o elemento (requisito) fundamental; seu núcleo conceitual. É o seu momento principal, seja objetivo ou material.
TIPICIDADE - Como visto, para que a ação seja considerada criminosa, há a necessidade de ser tipificada, agir de acordo com o tipo, ser um fato típico, ou seja, a conduta humana adequada ao que a lei determina como ilícita.
ANTIJURIDICIDADE - A partir do próprio vocábulo, a antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta humana com o direito; ela exprime uma relação divergente entre o fato e o direito.
CULPABILIDADE - De acordo com o conceito dogmático, crime é a ação típica, antijurídica e culpável, de onde se deduz que além dos requisitos anteriormente tratados (tipicidade e antijuridicidade) a ação deve ser culpável.
Dolo - Dolo é a vontade consciente da criminalidade, da prática da conduta típica. Em tese geral, o dolo existe quando se quis o ato e suas consequências, quando se quis praticar um ato punível por lei.
Culpa - Culpa, no magistério de Carrara, é a voluntária omissão de diligência no calcular as consequências do próprio fato, possíveis de acontecer e de serem previstas
Explicação: