Quais são as idéias apresentadas na declaração de 1948
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Para compreender ambos desses documentos, isto é, apreendê-los na totalidade de seus sentidos, não só isoladamente, mas também um em relação ao outro, é indispensável atender a três exigências fundamentais.
A primeira delas é a perspectiva histórica. O ser humano e todas as suas criações culturais inserem-se num processo evolutivo, por força do qual nada é estático, permanente, ou igual a si mesmo, mas tudo se apresenta como um perpétuo devir. A rigor, a vida, notadamente a do ser mais complexo de toda a biosfera, só tem passado e futuro; o presente é um ponto em mutação permanente, que aponta para um horizonte inalcançável.
O segundo pressuposto metodológico de compreensão desses textos jurídicos é nunca perder de vista que o direito não pode ser reduzido a um conjunto abstrato de normas, sem contato com a realidade social. Entre, de um lado, o direito oficial – imposto no interior de cada Estado, ou estipulado em tratados internacionais – e, de outro lado, o direito efetivamente vivido, estabelece-se sempre uma relação dialética de confronto e transformação.
Finalmente, é preciso distinguir, no interior de cada sistema normativo, os princípios das regras.
Os princípios refletem os grandes valores éticos vigentes na coletividade, e se expressam, por isso mesmo, sob a forma de normas gerais, da mais ampla aplicabilidade. As regras, ao contrário, têm um conteúdo preciso e concreto. Na verdade, a função social das regras consiste em interpretar e concretizar os princípios, para melhor aplicá-los, em cada momento histórico e em determinado setor da vida social. Assim ocorreu, por exemplo, com o princípio da igualdade. Ele foi interpretado como isonomia formal e abstrata (todos são iguais perante a lei), à época das grandes revoluções do final do século XVIII, e como processo de eliminação das desigualdades econômico-sociais, com o surgimento dos diferentes movimentos socialistas no século XIX.
Uma vez que os princípios nada mais são do que a tradução normativa dos grandes valores éticos acolhidos numa sociedade, a sua vigência jurídica independe de serem eles expressamente declarados ou não, nas constituições, leis ou tratados internacionais. Eis porque a doutrina jurídica alemã, com o advento da Constituição de Weimar, elaborou a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais (Menschenrechte, Grundrechte), posteriormente incorporada à Lei Fundamental de Bonn de 1949. De acordo com essa distinção, fundamentais são os direitos humanos expressamente declarados nos textos normativos oficiais. Ora, se o direito positivo estatal ou os documentos jurídicos internacionais passam a incluir a formulação de normas de princípio, essa distinção perde a sua razão de ser. A norma geral de princípio já contém, em si, implicitamente, um conjunto de regras especiais de aplicação, que vão sendo progressivamente adotadas, pelo legislador ou o Poder Judiciário.
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