Quais Políticas públicas para o meio ambiente devemos dar prioridade
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(SISNAMA) goza da seguinte estrutura: I) Órgão Superior efetivado pelo Conselho de Governo, que formula as políticas públicas e assessora o Presidente da República nas diretrizes governamentais; II) Órgão Consultivo e Deliberativo atuado pelo Conselho do Meio Ambiente (CONAMA), responsável pelas normas administrativas impositivas e pela assessoria ao Conselho de Governo; III) Órgão Central exercido pelo Ministério do Meio Ambiente, que exerce o planejamento e a implantação das políticas públicas; IV) Órgão Executor que conta com o (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade; V) Órgãos seccionais: que são efetivados por órgãos ou entidades estaduais que executam projetos, programas, além do controle e fiscalização das atividades de degradação; VI) Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais que atuam em suas localidades, exercendo o controle e fiscalização das atividades.
1 Introdução; 2 Proteção Constitucional do Meio Ambiente; 3 Políticas Públicas; 4 Responsabilidade do Estado pela implementação de Políticas Públicas em matéria ambiental;5 Considerações finais; Referências fontes citadas
O objetivo geral deste artigo é analisar, nas questões ambientais, o papel do Poder Público na prevenção do dano ambiental e a responsabilidade do Estado pela implementação de políticas públicas com o objetivo de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais. Com a utilização do método indutivo, o presente trabalho destaca o dever do Poder Público de atuar com Políticas Públicas, de forma eficaz na defesa do meio ambiente para evitar sua degradação. Além disso, defende a necessidade da participação da sociedade na proteção do meio ambiente e o controle da Administração Pública através do Poder Judiciário para garantir a preservação do meio ambiente e a saúde da população.
Palavras-chave: Políticas Públicas. Proteção ao meio ambiente. Poder Judiciário.
1 Introdução
A preservação dos recursos naturais passou a ser preocupação mundial e nenhum país tem o direito de fugir dessa responsabilidade. A necessidade de proteção ambiental é antiga, surgindo quando o homem passou a valorizar a natureza, inicialmente de forma mais amena, e atualmente, de forma mais acentuada. Primordialmente, se dava a importância à natureza por ser uma criação divina. Depois, que o homem começou a reconhecer a interação dos componentes bióticos e abióticos que interagem no ecossistema é que efetivamente sua responsabilidade aumentou.
Com a evolução da sociedade, o homem foi rapidamente degradando o meio ambiente, contaminando-o com resíduos nucleares, disposição de lixos químicos, domésticos, industriais, hospitalares de forma inadequada, pelas queimadas, pelo desperdício dos recursos naturais não renováveis, pelo efeito estufa, pelo desmatamento indiscriminado, pela contaminação dos rios, pela degradação do solo através da mineração, pela utilização de agrotóxicos, pela má distribuição de renda, pela acelerada industrialização, pelo crescimento sem planejamento das cidades, pela caça e pela pesca predatória.
A preocupação com a preservação do meio ambiente é recente na história da humanidade, realidade esta também no Brasil. Com o acontecimento de catástrofes e problemas ambientais, os organismos internacionais passaram a exigir uma nova postura, sendo marcante a atuação da Organização das Nações Unidas (ONU) que em 1972 organizou a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano. A partir dessa Conferência, com a elaboração da declaração de princípios (Declaração de Estocolmo), os problemas ambientais receberam tratamentos diferentes, tendo repercussão no Brasil. Há pouco a legislação nacional sofreu um forte impacto com o surgimento de novas leis e, em especial, da Lei 6.938/81, conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que reconhece juridicamente o meio ambiente como um direito próprio e autônomo e terminou com as preocupações pontuais, centradas em problemas específicos inerentes às questões ambientais de vizinhança, propriedade, ocupação do solo, utilização dos recursos minerais e apropriação das florestas, etc.. A partir desse momento, iniciou-se no Brasil uma Política Nacional do Meio Ambiente que estabeleceu princípios, diretrizes e instrumentos para a proteção ambiental. Sob a influência de paradigmas internacionais, o Brasil avança e, na Constituição de 1988, criou-se o elemento normativo que faltava para considerar o Direito Ambiental uma ciência autônoma dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do que já ocorria em outros países.
O Direito Ambiental, segundo José Rubens Morato Leite:
“[...] se ocupa da natureza e futura gerações nas sociedades de risco, admitindo que a projeção dos riscos é capaz de afetar desde hoje o desenvolvimento do futuro, que importa afetar, portanto, as garantias do próprio desenvolvimento da vida”.[1]
Na Constituição Federal de 1988, a proteção do ambiente e salvaguarda da sadia qualidade de vida são asseguradas através da implementação de políticas públicas[2]. Apesar da existência dessas garantias constitucionais e da legislação infraconstitucional, que vedam a poluição sonora causada por bares, que exigem o depósito do lixo em aterros, que proíbem o lançamento de esgoto sem tratamento em corpos de água, restringem o corte de árvores, que exigem Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que exigem o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que estabelecem diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil; etc., verifica-se ausência de eficácia dessas garantias pela não aplicação efetiva dessas políticas públicas pelo Poder Público.