Quais os três pilares que sustentam as formas de discriminação positiva?
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Resposta:
1. O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO POSITIVA
1.1 CONCEITO
Define-se discriminação positiva o instituto jurídico que busca, através de adequada tipificação, trazer equilíbrio social ao estabelecer garantias a determinados segmentos sociais que, por razões históricas e/ou sociológicas, foram mantidos à periferia da contemplação de direitos constitucionais básicos, onde, por vezes, ocorreu mitigação do pleno exercício da cidadania oriunda de tal negligência.
Este objetivo, muitas vezes, só pode ser obtido com a criação de normas específicas a partir do direito à igualdade formal já assegurado pela Constituição Federal vigente, em seu art. 5º, caput. Mas já no preâmbulo constitucional se sinaliza a potencial orientação para que o Estado democrático seja “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)”.
Em outras palavras, a discriminação positiva visa a criação de prerrogativas de ajuste na coletividade, a fim de corrigirem flagrantes discrepâncias, imperativo este que possui coeso alicerce quando da inteligência do art. 3º da CF/88, que expõe ditos objetivos na forma de ações como construir, erradicar, reduzir e promover.
1.2 DISCRIMINAÇÃO POSITIVA E AÇÃO AFIRMATIVA
Grande parte da doutrina jurídica que lida com a discriminação positiva costuma igualar este instituto ao da ação afirmativa, o que parece ser um consenso no meio científico.