Quais os pontos negativos da reforma trabalhista?
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Vamos falar do assunto tão alardeado em redes sociais, sem sensacionalismo. É óbvio que em tempos de mercado tão dinâmico é mais do que esperado uma Reforma Trabalhista, para suprir as expectativas do mercado (trabalho e financeiro). Entretanto, uma reforma que aborda de modo tão profundo aspectos sociais, deve ser bem analisada, e discutida entre as parte e entre os operadores do Direito do Trabalho, e não com a “correria” que atual governo vem tratando o assunto.
Nos propomos agora, a passar a análise da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, do Projeto de Lei nº 6.787/2016, e do Projeto de Lei nº 4.962/2016, que tem por objetivo alterar a CLT e também a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com as implicações, sejam elas, positivas ou negativas das mudanças propostas:
Os apoiadores da Reforma Trabalhista afirmam que, a base dos textos apresentados estão nas Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho – OIT que tratam, a primeira de negociações voluntárias, entre organizações de trabalhadores e empregadores e a segunda sobre evitar o excesso de intervencionismo estatal nas relações de emprego possíveis de negociação. Em acordo ainda, com a art. 7º VI, XIII, XIV, XXVI da CF/88 que trata do tema. O questionamento que fica é, se em tempos de crise, o negociado, não fará com que o trabalhador se submeta a situações degradantes para garantir o sustento?
Nos propomos agora, a passar a análise da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, do Projeto de Lei nº 6.787/2016, e do Projeto de Lei nº 4.962/2016, que tem por objetivo alterar a CLT e também a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com as implicações, sejam elas, positivas ou negativas das mudanças propostas:
Os apoiadores da Reforma Trabalhista afirmam que, a base dos textos apresentados estão nas Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho – OIT que tratam, a primeira de negociações voluntárias, entre organizações de trabalhadores e empregadores e a segunda sobre evitar o excesso de intervencionismo estatal nas relações de emprego possíveis de negociação. Em acordo ainda, com a art. 7º VI, XIII, XIV, XXVI da CF/88 que trata do tema. O questionamento que fica é, se em tempos de crise, o negociado, não fará com que o trabalhador se submeta a situações degradantes para garantir o sustento?
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