Direito, perguntado por MireliDuarte, 9 meses atrás

Quais os maiores problemas de violação dos direitos humanos no Brasil​

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Respondido por dyegoamoreira89
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Resposta:

Direito aos reclusos

Art. 5º, XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Apesar das condições precárias de cárcere, o Brasil continua um dos maiores encarceradores do mundo, alcançando a 4ª posição neste ano, conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Os egressos desse sistema não encontram cenário propício; apenas 30% deles conseguem emprego, segundo dados do CNJ.

Direito à juventude

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Apesar disso, de acordo com a Anistia Internacional, em 2012, foram assassinados 30 mil jovens e, entre eles, 77% negros, porcentagem idêntica as de denúncias registradas por meio relativas à violência contra crianças e adolescentes, o que corresponde a 120.344 casos.

O Direito à diferença

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Homicídio é um modo de se perceber a violação e intolerância com minorias.

O Direito à moradia

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

O Direito à saúde

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição;

Art. 23º. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 30. Compete aos Municípios:

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

O Direito ao trabalho

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

A escravidão moderna, o trabalho infantil, a discriminação e as manobras das empresas ainda são comuns no país.

O Direito ao salário mínimo

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

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