Quais os diretos trabalhistas para menores de 18 anos, levando em consideração o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE?
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Resposta:
A Constituição Federal teve seu art. 7º, XXXIII, alterado pela EC 20/98, no qual diz: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz”. (aprendiz é a pessoa que estiver entre 14 a 18 anos – art. 428 da CLT).
A CLT tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de menores de idade, no qual se refere ao menor, aquele de 14 a 18 anos, que não tem capacidade plena. O menor não é incapaz para o trabalho, mas a legislação lhe protege de uma forma especial.
A Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, denominada de “Estatuto da Criança e do Adolescente”, é uma legislação voltada à proteção especial desses menores. O art. 2º dessa norma considera criança a pessoa que tem de 0 a 12 anos incompletos e adolescentes, de 12 a 18 anos de idade.
Os principais fundamentos da proteção do trabalho da criança e do adolescente são:
- de ordem cultural; o menor deve poder estudar e receber instruções;
- de ordem moral; o menor deve ser proibido de trabalhar em locais que prejudiquem sua moralidade;
- de ordem fisiológica; o menor não deve trabalhar em local insalubre, penoso, perigoso, à noite, para que possa se desenvolver de maneira normal;
- de ordem de segurança; o menor deve ser resguardado com normas de proteção, para que se evitem acedentes de trabalho.
O art. 7º desta lei diz: “a criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida, e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso , em condições dignas de existência.
O interessante é que o art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente possibilita um programa social de caráter educativo, sob responsabilidade governamental ou não governamental, sem fins lucrativos que assegura ao adolescente participar de capacitação para o exercício de atividade regular remunerado, isso é um trabalho educativo, considerado atividade laboral, no qual as exigências pedagógicas prevalecem sobre o aspecto produtivo. Em troca dessa atividade o adolescente recebe uma remuneração pelo trabalho efetivado ou participação na venda, que ao mesmo tempo não desfigura o caráter educativo e também não caracteriza vínculo empregatício.
Aqui entra o importante papel do SENAI, SENAC, SENAT e SENAR. Os Serviços Nacionais de Aprendizagem que estes estabelecimentos proporcionam se encarregam de garantir esses primeiros passos as crianças e adolescentes. Pois, hoje em dia todos os estabelecimentos de qualquer natureza (mercantil, industrial, de serviços, bancários e etc.), são obrigados a empregar e matricular nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem, de 5% a 15% de aprendizes, (porém, as empresas poderão contrata um número maior que 15%, sendo que se a empresa possuir mais de um estabelecimento, em cada uma delas deverá ter de 5% a 15% de aprendizes), sob pena de pagar multa administrativa à União, conforme o art. 434 da CLT.
espero ter ajudado bjs