Quais os benefícios de uma pessoa contratada pelo poder público
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O processo de contratação pública nasceu de três pressupostos fundamentais:
a) Plena satisfação da necessidade;
b) Reconhecimento de que será preciso contar com um terceiro (recorrer ao mercado) para satisfazer a necessidade; e
c) Existência de recursos financeiros para pagar o terceiro.
O domínio da essência e da lógica que estrutura e organiza a contratação pública depende da capacidade de entender e articular adequadamente os três pressupostos indicados e da ideia de eficiência, que toda contratação tem de viabilizar.
O valor maior (e primeiro) que norteou a lógica do sistema da contratação pública foi a ideia de necessidade e sua plena satisfação, e não a de isonomia/igualdade, conforme normalmente se afirma.
O propósito do processo é satisfazer plenamente a necessidade, e não necessariamente viabilizar uma seleção isonômica. Uma coisa é fim (a satisfação da necessidade) e outra é meio (o tratamento isonômico/licitação). O fim deve condicionar o meio, e não o contrário.
Nem sempre é possível satisfazer a necessidade por meio da licitação pelas seguintes razões:
a) Porque o tratamento isonômico não é possível, por não haver possibilidade real de disputa (isso ocorre quando apenas um agente pode atender à necessidade da Administração);
b) Porque, ainda que fosse possível a disputa (por haver mais de um agente econômico), não tem a Administração como escolher por critérios objetivos a melhor solução para atender à sua necessidade. Nesse caso, não interessa se existem vários agentes e diversas soluções similares, pois, se isso fosse indispensável, não existiria a hipótese do inc. II, bastaria a do inc. I, ambas do art. 25 da Lei 8.666/93; ou
c) Porque, mesmo sendo possível viabilizar o tratamento isonômico, outros valores reconhecidos na ordem jurídica podem determinar uma escolha do terceiro de forma não isonômica.
É possível dizer que são três as ideias essenciais que inspiraram o inc. XXI do art. 37 da CF e que se refletem na legislação em vigor:
a) Se a necessidade da Administração puder ser satisfeita por meio de solução comum, homogênea, uniforme e padronizada, isto é, que pode ser definida,comparada e julgada por critério objetivo, a seleção do terceiro será feita por meio de licitação;
b) Mesmo sendo possível que a necessidade da Administração seja satisfeita por meio de solução comum, homogênea, uniforme e padronizada, isto é, que possa ser definida, comparada e julgada por critério objetivo, a licitação poderá ser dispensada na seleção do terceiro se houver uma condição de natureza constitucional capaz de justificar o seu afastamento; e, por fim,
c) Se a necessidade somente puder ser satisfeita por meio de solução insuscetível de definição, comparação, seleção e julgamento por critérios objetivos, a contratação deve ser feita sem licitação, pois tais condições são indispensáveis para que a licitação possa ser exigida.
Não se deve confundir possibilidade de disputa com possibilidade decompetição, pois, se isso ocorrer, não se compreenderá a adequada ideia de inexigibilidade de licitação. O fato de haver possibilidade de disputa não significa que haverá possibilidade de competição. A impossibilidade ou inviabilidade de competição decorre, essencialmente, da impossibilidade de definição, seleção e julgamento por critérios objetivos. Portanto, o que determina a inexigibilidade de licitação é a impossibilidade de realização da seleção do terceiro por critérios objetivos, e não, necessariamente, a impossibilidade de disputa entre os agentes econômicos, ainda que essa última hipótese esteja indicada no inc. I do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
Fundamentalmente, o que viabiliza a inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei nº 8.666/93 é a ideia de incerteza em relação à plena satisfação da necessidade por meio de disputa isonômica. Assim, a essência da inexigibilidade, enquanto realidade jurídica, justifica-se também em razão da ideia de risco (efetivo ou potencial) que envolve o pleno atendimento da necessidade.
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