Quais foram os métodos de interpretação (gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. ) utilizados no texto abaixo. Fundamente indicando o trecho do texto em que foi encontrado o referido método de interpretação:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra o despacho de fls. 36 que, em ação de execução, indeferiu pedido de impenhorabilidade, sob o fundamento de que a executada não reside no imóvel constritado, não preenchendo os requisitos determinados pela Lei 8.009/90. Foram prestadas as informações pelo Magistrado de 1ª Instancia e contra-arrazoado o recurso. Determinada a juntada da cópia da matrícula do imóvel, foi a mesma entranhada às fls. 69/70. É o relatório. Inobstante o entendimento divergente que envolve a questão do chamado “bem de família”, criado pela Lei 8.009/90, o presente caso é daqueles de fácil solução, a partir da interpretação singela do texto legal. Embora seja correto afirmar que a hermenêutica deve sempre se inspirar no télos da norma para a solução do problema ora examinado, o exame do art. 1º da Lei 8.009/90 com o uso de mero instrumento gramatical já faz surgir o sentido fundamental da norma protecionista em tela. Assim, basta, in casu, lançar mão da interpretação estria e gramatical para se chegar à conclusão diversa daquela esposada na r. decisão recorrida. Com efeito, dispõe o art. 1º da lei 8.009/90, in verbis: “O imóvel residencial próprio doo casa, ou de entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciário ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelo pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Como se pode ver do requerimento do credor par a realização da penhora, trata-se de bem que pertence a outras pessoas da família da recorrente (fls. 27). A penhora é de parte ideal e no deferimento da penhora ficou consignado que o imóvel pertence a outras pessoas (fls. 28). É incontroverso que referido bem, cuja parte ideal se pretende penhorar, pertence em copropriedade à mãe e irmãos da recorrente. Tanto o agravado quanto a própria r. decisão a quo insistem num outro aspecto para justificar a penhora: o de que a agravante não reside no bem penhorado, É esse o único fundamento apresentado pelo agravado em sua contraminuta (fls. 46/48). Nas informações fornecidas pela I. Magistrada, o mesmo argumento de que a penhora foi deferida porque a agravante não reside no imóvel aparece (fls. 51, item 5). Acontece que a penhora não pode ser feita, não porque não se trata de residência da agravante por força da interpretação possível e incidência do art. 5º da lei citada, mas por outro fundamento que, com a devida vênia, não foi observado. É o do art. 1º acima transcrito. O imóvel que se pretende penhorar é típico de entidade familiar; pertencendo à agravante, sua mae e suas irmãs em condomínio. Ora, a proteção legal do art. 1º é expressa; o imóvel é impenhorável se for residencial próprio do casal ou da entidade familiar, não respondendo por dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
No caso, trata-se de bem indivisível concretamente. Tal natureza impede, via de consequência, seu fracionamento para efeito de penhorabilidade de parte real pertencente a um dos coproprietários, sob pena de se tornar imprestável para o fim pretendido pela Lei 8.009/90. Muito embora o imóvel seja divisível intelectual ou juridicamente, o que se dá quando o bem possa ser dividido em partes ideais, tal natureza não pode sobrepor-se à proteção conferida expressamente pela lei da impenhorabilidade. É que se fosse aceita a penhora da parte ideal do bem indivisível de forma real, o resultado concreto violaria a proteção querida pela Lei 8.009/90. O raciocínio é simples: penhorado o bem, o resultado seria seu praceamento; adquirida a parte ideal por terceiro forçar-se-ia a vendo amigável ou judicial do imóvel, já que, obviamente, o terceiro não iria coabitar com estranhos. Ou, quando muito, o terceiro teria direito a uma renda, mas sempre poderia requerer a vendo do bem. Em qualquer situação estar-se-ia infringindo exatamente a garantia estipulada no art. 1º da lei em tela. Logo, não é possível penhorar-se o imóvel nas condições do presente caso. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para considerar impenhorável a parte ideal pertencente à agravante.
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tá poha menina escreveu um livro
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