Quais eram as leis do Antigo Egito?
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Art. 1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar prova disso, aquele que acusou deverá ser morto.
Art. 3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
Art. 4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.
No art. 5º está estabelecido que o juiz prolator de uma sentença errada será punido com o pagamento das custas multiplicadas por 12, e ainda será expulso publicamente de sua cadeira
Art. 15 - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte, ou escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.
Art. 16 - Se alguém acolhe em sua casa um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não apresenta, o dono da casa deverá ser morto.
[...]
Art. 127 - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar, se deverá arrastar esse homem perante o Juiz e tosquiar-lhe a fronte.
Art. 128 - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui contrato com ela, essa mulher não é esposa.
Art. 129 – Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, deve-se amarrá-los e lançá-los n'água, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.
Art. 130 – Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre.
Art. 131 – Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
[...]
195 - Se um filho espanca seu pai, dever-se-lhe-á decepar as mãos.
[...]
Sobre delitos e penas:
Art. 198 – Se alguém arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
Art. 199 – Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade do seu preço.
Art. 201 - Se ele partiu os dentes de um liberto, deverá pagar um terço de mina.
Art. 203 - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá pagar uma mina.
Art. 204 - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
[...]
Art. 209 – Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.
Art. 210 – Se essa mulher morre, então se deverá matar o filho dele.
[...]
Sobre o exercício da Medicina:
Art. 215 – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
Art. 3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
Art. 4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.
No art. 5º está estabelecido que o juiz prolator de uma sentença errada será punido com o pagamento das custas multiplicadas por 12, e ainda será expulso publicamente de sua cadeira
Art. 15 - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte, ou escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.
Art. 16 - Se alguém acolhe em sua casa um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não apresenta, o dono da casa deverá ser morto.
[...]
Art. 127 - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar, se deverá arrastar esse homem perante o Juiz e tosquiar-lhe a fronte.
Art. 128 - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui contrato com ela, essa mulher não é esposa.
Art. 129 – Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, deve-se amarrá-los e lançá-los n'água, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.
Art. 130 – Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre.
Art. 131 – Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
[...]
195 - Se um filho espanca seu pai, dever-se-lhe-á decepar as mãos.
[...]
Sobre delitos e penas:
Art. 198 – Se alguém arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
Art. 199 – Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade do seu preço.
Art. 201 - Se ele partiu os dentes de um liberto, deverá pagar um terço de mina.
Art. 203 - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá pagar uma mina.
Art. 204 - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
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Art. 209 – Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.
Art. 210 – Se essa mulher morre, então se deverá matar o filho dele.
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Sobre o exercício da Medicina:
Art. 215 – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
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