quais as dormas dos precedentes
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1. O que é Precedente?
Em sentido lato, é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos.
Em sentido estrito, o precedente pode ser definido como sendo a própria ratio decidendi, ou seja, são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto.
Para o Direito, os precedentes, mais propriamente os judiciais, são “resoluções em que a mesma questão jurídica, sobre a qual há que decidir novamente, já foi resolvida uma vez por um tribunal noutro caso” (LARENZ).
São, do ponto de vista prático, decisões anteriores que servem como ponto de partida ou modelo para as decisões subsequentes (MACCORMICK).
Nesse sentido, o precedente judicial abarca toda a decisão – relatório, fundamentos e dispositivo –, não discriminando as parcelas mais importantes para a concretização do direito. Precedente, aqui, é o mesmo que “decisão precedente” e tem um inegável aspecto relacional, na medida em que só pode ser aplicado quando existem casos análogos.
Portanto, rigorosamente, e tomando um sentido amplo, aproximado ao significado de “caso” – abarcando todo o ato decisório –, precedente é fonte do direito; ou seja, é fato jurídico continente de uma norma jurídica. Pode-se dizer, então, que, a partir do precedente, através do trabalho dos juízes subsequentes, dar-se-á uma norma geral. Dessa forma, precedente é continente, é forma e não se confunde com a norma que dele exsurge. Com efeito, trata-se de instrumento para criação de normas mediante o exercício da jurisdição.
2. Aplicação
A norma em que se constitui o precedente é uma regra. A ratio é o fundamento normativo da solução de um caso; necessariamente, será uma regra. Não por acaso, a norma do precedente é aplicável.