Quais as discrepâncias nas condutas do delegado de polícia em relação ao indivíduo detido?
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Resposta:
APRESENTAÇÃO
Conquanto o abuso de autoridade já fosse punido no Brasil através da Lei Federal n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965 – e, antes dela, pelo próprio Código Penal, por intermédio do crime de abuso de poder – agora veio a lume um novo Diploma, a Lei Federal n°13.869, de 5 de setembro de 2019, a qual prevê uma “vacatio legis” de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua promulgação.
Os vetos da Presidência da República, que não foram poucos, acabaram derrubados pelo Congresso e, diante disso, acalorados debates acadêmicos sobre tipos penais advirão até que a jurisprudência e a doutrina sejam pacificadas, o que ainda levará tempo.
E para ajudar no estudo do tema, tomamos a liberdade de, sem maiores pretensões, efetuar alguns comentários aos vários dispositivos que irão vigorar, de modo chamar ao debate e principalmente a reflexão.
Deixaremos de nos aprofundar no mérito da constitucionalidade de alguns dispositivos da nova lei, a fim de que a análise seja focada apenas em aspectos práticos, já que a validade das novas normas, certamente, será objeto de vindouro exame pelo Poder Judiciário.