QUAIS AS COMPETÊNCIAS DO CMN.? CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
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Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas peloPresidente da República:
I - Autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central do Brasil.
II - Estabelecer condições para que o Banco Central do Brasil emita moeda-papel de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;
III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
IV - Determinar as características gerais das cédulas e das moedas;
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda deouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei [Política do CMN] com a deinvestimentos do Governo Federal;
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização.
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.
X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelasinstituições financeiras;
XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
XIV - Determinar recolhimento de até 60% do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras.
a) adotar percentagens diferentes em função
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário.
XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios;
XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações deredesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;
XVIII - Outorgar ao Banco Central do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos
XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;
XX - Autoriza o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;
XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;
XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas
XXIII - Fixar, até 15 vezes a soma do capital realizado e reservas livres
XXIV - Decidir de sua própria organização, elaborando seu regimento interno no prazo máximo de 30 dias;
XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas.
XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central do Brasil
XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional
XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se
XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei [Comissões Consultivas]
XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio,
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras
I - Autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central do Brasil.
II - Estabelecer condições para que o Banco Central do Brasil emita moeda-papel de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;
III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
IV - Determinar as características gerais das cédulas e das moedas;
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda deouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei [Política do CMN] com a deinvestimentos do Governo Federal;
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização.
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.
X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelasinstituições financeiras;
XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
XIV - Determinar recolhimento de até 60% do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras.
a) adotar percentagens diferentes em função
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário.
XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios;
XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações deredesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;
XVIII - Outorgar ao Banco Central do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos
XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;
XX - Autoriza o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;
XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;
XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas
XXIII - Fixar, até 15 vezes a soma do capital realizado e reservas livres
XXIV - Decidir de sua própria organização, elaborando seu regimento interno no prazo máximo de 30 dias;
XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas.
XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central do Brasil
XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional
XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se
XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei [Comissões Consultivas]
XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio,
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras
AMARILD:
bacana boa resposta
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