Quais as características do novo código florestal ?
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estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
As áreas de preservação permanente, cujo conceito são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, são determinadas no código florestal, considerando-se:
as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima variável de 30 a 500 metros, de acordo com a largura do curso d’água;
as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas rurais e 30 metros em zona urbana;
as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes num raio mínimo de 50 metros;
as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
as restingas, como fixadoras de dunasou estabilizadoras de mangues;
os manguezais;
as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°;
as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
As áreas de preservação permanente, cujo conceito são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, são determinadas no código florestal, considerando-se:
as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima variável de 30 a 500 metros, de acordo com a largura do curso d’água;
as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas rurais e 30 metros em zona urbana;
as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes num raio mínimo de 50 metros;
as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
as restingas, como fixadoras de dunasou estabilizadoras de mangues;
os manguezais;
as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°;
as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
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