quais a manifestação do esporte regulamentadas pela lei Pelé
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A Lei Pelé, que institui normas gerais sobre esporte em nosso país, afirma que o
desporto tem quatro formas: desporto educacional, de participação, de rendimento e de formação.
A definição de cada uma dessas manifestações é dada tanto pela Lei Pelé quanto pelo decreto que
a regulamenta.
O desporto educacional pode ser praticado em estabelecimentos escolares e não
escolares. Seu objetivo é proporcionar o desenvolvimento integral da pessoa, sua formação para
o exercício da cidadania e a prática do lazer. Para isso, devem ser evitadas a seletividade (isto é, a
distinção entre as pessoas) e a competitividade excessiva entre seus praticantes.
O desporto educacional é tão importante que a nossa Constituição determina que,
em matéria desportiva, ele tenha prioridade na distribuição dos recursos públicos. Além disso, a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabelece que a educação física é
obrigatória no currículo da educação básica.
Por sua vez, o desporto de participação é aquele praticado livremente pelas
pessoas, sem regras oficiais a serem seguidas, como as brincadeiras infantis. Sua finalidade é
contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, promover a saúde, a
educação e a preservação do meio ambiente.
Já o desporto de rendimento compreende as modalidades esportivas praticadas
conforme regras nacionais e internacionais, com vistas à obtenção de resultados e à competição
entre seus praticantes. Além disso, possui a finalidade de integrar pessoas e comunidades do nosso
país e de outras nações. Pode ser praticado de maneira profissional, quando o atleta recebe salário,
ou de forma não profissional. São exemplos dessa manifestação esportiva as modalidades
disputadas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, como o futebol, o basquete, o atletismo e o tênis.
Por fim, o desporto de formação se caracteriza pela iniciação esportiva do atleta,
quando ele adquire conhecimentos para aperfeiçoar sua capacidade técnica esportiva, não somente
para fins competitivos, mas também com finalidade recreativa.
Autor:
Rafael Augusto Simões
Consultor Legislativo do
desporto tem quatro formas: desporto educacional, de participação, de rendimento e de formação.
A definição de cada uma dessas manifestações é dada tanto pela Lei Pelé quanto pelo decreto que
a regulamenta.
O desporto educacional pode ser praticado em estabelecimentos escolares e não
escolares. Seu objetivo é proporcionar o desenvolvimento integral da pessoa, sua formação para
o exercício da cidadania e a prática do lazer. Para isso, devem ser evitadas a seletividade (isto é, a
distinção entre as pessoas) e a competitividade excessiva entre seus praticantes.
O desporto educacional é tão importante que a nossa Constituição determina que,
em matéria desportiva, ele tenha prioridade na distribuição dos recursos públicos. Além disso, a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabelece que a educação física é
obrigatória no currículo da educação básica.
Por sua vez, o desporto de participação é aquele praticado livremente pelas
pessoas, sem regras oficiais a serem seguidas, como as brincadeiras infantis. Sua finalidade é
contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, promover a saúde, a
educação e a preservação do meio ambiente.
Já o desporto de rendimento compreende as modalidades esportivas praticadas
conforme regras nacionais e internacionais, com vistas à obtenção de resultados e à competição
entre seus praticantes. Além disso, possui a finalidade de integrar pessoas e comunidades do nosso
país e de outras nações. Pode ser praticado de maneira profissional, quando o atleta recebe salário,
ou de forma não profissional. São exemplos dessa manifestação esportiva as modalidades
disputadas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, como o futebol, o basquete, o atletismo e o tênis.
Por fim, o desporto de formação se caracteriza pela iniciação esportiva do atleta,
quando ele adquire conhecimentos para aperfeiçoar sua capacidade técnica esportiva, não somente
para fins competitivos, mas também com finalidade recreativa.
Autor:
Rafael Augusto Simões
Consultor Legislativo do
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