Prevê a CLT:
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Imaginemos que um trabalhador tem sua remuneração composta de salário básico, gratificação por tempo de serviço e adicional de insalubridade pela exposição ao ruído acima dos limites máximos de tolerância. Após três anos do contrato de trabalho em vigência, o empregador decide suprimir os reflexos da gratificação por tempo de serviço, e, após remanejamento do local de trabalho do empregado, cessa o pagamento do adicional de insalubridade.
Considerando a situação fática descrita, as alterações perpetradas no contrato de trabalho podem ser consideradas lícitas? Sob quais fundamentos principiológicos e normativos?
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Não. O empregador violou o princípio da irredutibilidade salarial. Mesmo que o empregado tenha sido removido de função, seu salário não pode se tornar menor do que era antes, salvo através de acordo ou convenção coletiva.
De acordo com a Constituição:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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Resposta:
Correta Integram ao salário as comissões e as gratificações legais pagas diretamente pelo empregador.
Explicação:
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