Direito, perguntado por caroldemberg0, 11 meses atrás

Pretendendo adquirir uma nova televisão, James decidiu praticar um crime de roubo em um estabelecimento comercial, com a intenção de subtrair o dinheiro constante do caixa. Dirigiu-se a uma loja de conveniências de seu bairro, nela ingressando e, no momento em que restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou de morte, o que fez com ele saísse, já que a intenção de James era apenas a de subtrair bens do estabelecimento. James, em seguida, consegue acesso ao caixa onde fica guardado o dinheiro, mas, antes de subtrair qualquer quantia, verifica que o único funcionário que estava trabalhando no horário era um senhor que utilizava cadeiras de rodas. Arrependido, antes mesmo de ser notada sua presença pelo funcionário, deixa o local sem nada subtrair, mas, já do lado de fora da loja, é surpreendido por policiais militares. Estes realizam a abordagem, verificam que não havia qualquer arma com James.

Tomando conhecimento dos fatos, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva e denunciou James como incurso nas sanções penais do Art. 157, § 2º- A, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Após decisão do magistrado competente, de recebimento da denúncia, o processo teve seu prosseguimento regular, sendo que o homem que fora ameaçado nunca foi ouvido em juízo, pois não foi localizado, e, na data dos fatos, demonstrou não ter interesse em ver James responsabilizado. Já em seu interrogatório, James confirmou integralmente os fatos, inclusive destacando que se arrependeu do crime que pretendia praticar. Após apresentação das alegações finais, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando James nos termos da denúncia.

Com base apenas nas informações narradas, analise a conduta praticada por James, apontando quais teses poderiam ser trabalhadas pela Defesa no curso do processo, bem como se assistiu razão ao Magistrado ao Condenar o denunciado.

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Respondido por juhrangell
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Resposta:

Diante dos fatos narrados, o crime exercido por James não se enquadra no artigo 157, §2º do CP, pois o mesmo não praticou um roubo, que depende do uso de violência ou grave ameaça, pois o mesmo não portava uma arma e tão pouco utilizou um simulacro, que se fosse o caso em questão seria enquadrado como roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º - A, inciso I do CP.

Reunindo os fatos, o acusado deveria ser enquadrado no Artigo 147 do CP, que é o crime de ameaça, o que foi feito com o cliente da loja, ameaçando-o de morte. Porém, devemos destacar que esse é um crime de menor potencial ofensivo, e necessita de representação, o que não foi feito, pois a vítima em si nunca apareceu para a oitiva, sendo assim, sem a palavra da vítima não se configura sequer o crime de ameaça. Em relação ao artigo 14 do CP, que também foi imputado ao mesmo, não se enquadra, pois houve mero ato preparatório, e pelo inciso II seria necessário o início da execução.

Conclue-se que, o MP deveria oferecer promoção para absolver o acusado e o juiz acolher a mesma justificando com o artigo 107, IV do CP, por falta de autoria e materialidade.

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