Direito, perguntado por pervsouza6701, 1 ano atrás

prescrição intercorrente no processo do trabalho? preciso que me salvem nisso :)

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Respondido por soaresingrid
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A matéria prescrição está prevista na CF/88 e na CLT e, ainda, na legislação esparsa, por expressa permissão legal contida no § 1º do artigo 8º da CLT, desde que a fonte de direito comum não seja incompatível com os princípios norteadores do Direito do Trabalho.

Nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. O mesmo artigo 189 do Código Civil prevê deverá ser verificado alguns prazos, para o titular do direito violado e quando não verificado o prazo estabelecido, resulta na sua extinção, pela prescrição. Diante dessas disposições, a doutrina majoritária entende que a prescrição é instituto de natureza material, e não processual, já que é fato jurídico extintivo da pretensão a que se refere o direito material, e não do direito de ação regularmente exercido.

A prescrição trabalhista está prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e no caput do artigo 11 da CLT, limitando a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho em cinco anos e o seu ajuizamento até o limite de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho. Proposta a ação, está interrompida a prescrição (inc. I do artigo 202 do CC, § 3º do artigo 11 da CLT e Súmula n.º 268 do TST).

Respondido por thamiicristina88
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Resposta:

5. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Prescrição intercorrente, introduzida pela reforma trabalhista com a inclusão do artigo 11-A na CLT, ocorre quando o processo permanecer adormecido por um lapso temporal superior 02 anos, o que ao final desse tempo, o processo será extinto até mesmo de ofício pelo Juiz.

O Supremo Tribunal Federal, muito antes da reforma trabalhista, Lei 13.467/17, possui entendimento no sentido de ser aplicável a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, Súmula 327, in verbis:

“Súmula 327 STF – O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho possui posição diversa, uma vez que entende ser incabível, como regra, a prescrição intercorrente em relação a créditos trabalhistas, Súmula 114, in verbis:

“Súmula 114 TST – É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

O Tribunal Superior do Trabalho, excepcionalmente, admitia prescrição intercorrente nas hipóteses envolvendo execução de multas administrativas aplicada pela fiscalização do trabalho, isso porque, nessa execução, deve ser seguida a Lei de Execuções Fiscais, Lei 6.830/80, por força do artigo 642 da CLT, a qual prevê expressamente a prescrição intercorrente.

“Artigo 642 – A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, (…)”.

Ocorre que a reforma trabalhista, Lei 13.467/17, trouxe uma modificação substancial nesse tema, visto que altera a regra mencionada, prevendo a existência da prescrição intercorrente da seguinte forma:

“Artigo 11-A – Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§1º – A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§2º – A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

Portanto, com a reforma, no curso de uma execução trabalhista, se o juiz promover uma decisão para que o exequente faça algo, mas se este ficar inerte por mais de dois anos, o magistrado tem a faculdade, de reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista. O reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito ainda em qualquer grau de jurisdição.

Incidirá, então, o disposto no artigo 924, V, do CPC, in verbis:

“Artigo 924 – Extingue-se a execução quando:

V – ocorrer a prescrição intercorrente”.

Esse preceito passaria a ser aplicável subsidiariamente por força do artigo 15 CPC e artigo 769 CLT, in verbis:

“Artigo 15 – Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Artigo 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

Contudo, a alteração legislativa colocou fim no debate jurisprudencial, a respeito da incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

Explicação:

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