Preciso de uma Introdução sobre Violência contra a Mulher
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Violência contra mulheres é todo ato que resulte em morte ou lesão física, sexual ou psicológica de mulheres, tanto na esfera pública quanto na privada.[1]
A violência contra mulher pode assumir diversas formas que não é uma agressão sociopática de natureza sexual e perversa no sentido psicanalítico do termo, até formas mais sutis como assédio sexual, discriminação, desvalorização do trabalho doméstico de cuidados com a prole e maternidade.
Segundo Casique e Furegato, dentre as diferentes formas de violência de gênero citam-se a violência familiar ou violência doméstica e a violência no trabalho, que se manifestam através de agressões físicas, psicológicas e sociais.[2] Na violência intrafamiliar, contra as mulheres e/ou as meninas incluem o maltrato físico, assim como o abuso sexual, psicológico e econômico.
Ainda segundo as referidas autoras, para melhor entendimento da condição geradora desse agravo é necessário evidenciar a condição de relação entre gêneros onde ocorre e assim a definem que "a violência de gênero é aquela exercida pelos homens contra as mulheres, em que o gênero do agressor e o da vítima estão intimamente unidos à explicação desta violência. Dessa forma, afeta as mulheres pelo simples fato de serem deste sexo, ou seja, é a violência perpetrada pelos homens mantendo o controle e o domínio sobre as mulheres".[2]
Porém, pesquisas comparativas da prevalência da violência entre parceiros íntimos - Intimate Partner Violence (IPV) - demonstram que a violência não-recíproca entre parceiros heterossexuais é iniciada, em sua maioria, por mulheres.[3]
No Brasil a Lei Nº 10.778, de 24 de Novembro de 2003, estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Essa lei é complementada pela Lei Maria da Penha como mais um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com medidas mais efetivas (penais) para o seu controle além do dimensionamento do fenômeno. Embora a notificação e investigação de cada agravo em si já proporcione um impacto positivo para reversão da impunidade que goza o agressor, de certo modo, defendido por uma tradição cultural machista além de naturalmente ser um instrumento direcionador das políticas e atuações governamentais em todos os níveis como previsto na legislação em pauta.
A notificação compulsória das agressões contra a mulher foi resultado da constelação de que a ausência de dados estatísticos adequados, discriminados por sexo sobre o alcance da violência dificulta a elaboração de programas e a vigilância das mudanças efetuadas por ações públicas, conforme explícito na Plataforma de Beijing/95 (parágrafo 120).[4] O Brasil tanto é signatário da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, Pequim, 1995 como da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Belém do Pará, (1995).
A violência contra mulher pode assumir diversas formas que não é uma agressão sociopática de natureza sexual e perversa no sentido psicanalítico do termo, até formas mais sutis como assédio sexual, discriminação, desvalorização do trabalho doméstico de cuidados com a prole e maternidade.
Segundo Casique e Furegato, dentre as diferentes formas de violência de gênero citam-se a violência familiar ou violência doméstica e a violência no trabalho, que se manifestam através de agressões físicas, psicológicas e sociais.[2] Na violência intrafamiliar, contra as mulheres e/ou as meninas incluem o maltrato físico, assim como o abuso sexual, psicológico e econômico.
Ainda segundo as referidas autoras, para melhor entendimento da condição geradora desse agravo é necessário evidenciar a condição de relação entre gêneros onde ocorre e assim a definem que "a violência de gênero é aquela exercida pelos homens contra as mulheres, em que o gênero do agressor e o da vítima estão intimamente unidos à explicação desta violência. Dessa forma, afeta as mulheres pelo simples fato de serem deste sexo, ou seja, é a violência perpetrada pelos homens mantendo o controle e o domínio sobre as mulheres".[2]
Porém, pesquisas comparativas da prevalência da violência entre parceiros íntimos - Intimate Partner Violence (IPV) - demonstram que a violência não-recíproca entre parceiros heterossexuais é iniciada, em sua maioria, por mulheres.[3]
No Brasil a Lei Nº 10.778, de 24 de Novembro de 2003, estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Essa lei é complementada pela Lei Maria da Penha como mais um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com medidas mais efetivas (penais) para o seu controle além do dimensionamento do fenômeno. Embora a notificação e investigação de cada agravo em si já proporcione um impacto positivo para reversão da impunidade que goza o agressor, de certo modo, defendido por uma tradição cultural machista além de naturalmente ser um instrumento direcionador das políticas e atuações governamentais em todos os níveis como previsto na legislação em pauta.
A notificação compulsória das agressões contra a mulher foi resultado da constelação de que a ausência de dados estatísticos adequados, discriminados por sexo sobre o alcance da violência dificulta a elaboração de programas e a vigilância das mudanças efetuadas por ações públicas, conforme explícito na Plataforma de Beijing/95 (parágrafo 120).[4] O Brasil tanto é signatário da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, Pequim, 1995 como da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Belém do Pará, (1995).
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