Direito, perguntado por JoãoOdilio, 1 ano atrás

PRECISO DE UM RESUMO SOBRE O ''Objeto: produto ou serviço.'', abaixo:

Objeto: produto ou serviço
Complementando o conceito de fornecedor, a lei no seu § 1º do art. 3º define produto como “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. ”

Qualquer bem jurídico disponível que seja móvel ou imóvel, material ou imaterial e tenha característica consumível que possa ser alienável ao consumidor é considerado produto.


Em pouquíssimas palavras nota-se a abrangência do conceito.


No que se refere a serviços, a lei dispõe no seu § 2º do art. 3º “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira de crédito e securitária, salvo as decorrentes da relação de caráter trabalhista. ”


Esta é uma transação remunerada, onde o consumidor contrata com o fornecedor a prestação de serviços. Para que a atividade de serviços seja completa, é relevante que o consumidor tenha os seus direitos respeitados.


Após um longo tempo da publicação desta lei, ainda existem estabelecimentos bancários que se excluem da relação de consumo submetida ao CDC. Sobre este dispositivo Arruda Alvin (1995:40) citado por Salvo Venosa (2009:229) comenta:


Tal opção de política legislativa revela a preocupação de não dar azo a divergente exegese, que pudesse vir a excluir do conceito geral atividades de grande movimentação de consumo, como as relacionadas, notadamente os bancos e as seguradoras, sejam públicos ou privados.


O Código de Defesa do Consumidor apresenta duas espécies de responsabilidade civil: a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vícios do produto e do serviço.

Soluções para a tarefa

Respondido por Eveeeh
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Resposta:

A educação, reiteradamente reconhecida por organismos internacionais como um direito social, é assegurada pela Constituição Federal de 1988 como direito público subjetivo, estando atualmente regulamentada por marcos legais como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/1996). A legislação brasileira assegura a coexistência de estabelecimentos de ensinos públicos e privados, sendo estes últimos reconhecidos como prestadores de serviços educacionais, os quais devem atentar para as disposições do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se princípios como a transparência, a boa-fé e o equilíbrio da relação contratual. Há que se conciliar na oferta de serviços educacionais a busca pelo lucro e a oferta de serviços com a devida qualidade, respeitando-se, para tanto, os anseios e as necessidades do cidadão que acessa tais serviços na esfera privada. Contribui nessa tarefa também a Lei 9870/1999, que trata dos aspectos econômicos da prestação de serviços educacionais, procurando conter a ocorrência de práticas abusivas, contribuindo, assim, para que aspectos econômicos não se sobreponham aos indispensáveis aspectos pedagógicos

isso é o suficiente??

espero ter ajudado..

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