Direito, perguntado por amandakrs, 10 meses atrás

PRECISO DE AJUDA POR FAVOR
Muito bem. Temos acompanhado desde o início a história de Magnólia, uma jovem moça humilde, com um sério problema de saúde que tem se socorrido da assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado do Ceará para garantir a proteção ao seu direito Saúde. Na Seção passada, você viu que foi preciso elaborar um mandado de segurança contra a Secretaria de Saúde do Estado que, na pessoa do Secretário de Saúde, negou à Magnólia o fornecimento do medicamento receitado para o seu
tratamento de saúde. Ocorre que, apesar de todo o esforço e da tese elaborada pela Defensoria Pública, a segurança pleiteada foi denegada em decisão colegiada proferida pela E. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual alegou no acórdão proferido que o Estado possui o poder discricionário de decidir sobre o fornecimento de medicamentos, de acordo com a sua conveniência e disponibilidade fi nanceira, não podendo o Poder Judiciário obrigá-lo. A Defensoria Pública tomou conhecimento da referida decisão em 20/12/2017 através de intimação pessoal, quando então comunicou a Magnólia o teor
da decisão. E agora, aluno? Qual será o próximo passo a ser dado na busca pela proteção ao direito à saúde de Magnólia? Qual o recurso
cabível contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará? Se imagine no papel de advogado tendo que resolver tal situação!

Soluções para a tarefa

Respondido por caetanovguard
0
A Lei n.º 12.016/09 estabeleceu várias regras que ora configuram alterações relativamente aoregime da Lei n.º 1.533/51, ora consagram a aplicação que vinha sendo dada ao mandado desegurança por parte da jurisprudência.No presente texto, será examinado ponto específico, atinente ao panorama dos recursos cabíveis noâmbito do mandado de segurança derivado da nova Lei. Os recursos consagrados pela Lei n.º 12.016/09 no processo do mandado de segurançaA Lei n.º 12.016/09 contém diversas previsões a respeito dos recursos cabíveis no processo domandado de segurança.Trata-se de inovação relativamente à Lei n.º 1.533/51, que contemplava apenas a apelação (arts. 8º,parágrafo único e 12) e o agravo no caso de suspensão de segurança (art. 13). Não havia previsãoexpressa de outros recursos, o que levava parcela da doutrina e da própria jurisprudência a reputardescabidos recursos definidos na lei processual, mas não previstos especificamente na referidalegislação especial.Com novo regime legal, essas questões devem ser superadas, na medida em que houve a previsãode outros recursos, além da apelação e do agravo no caso de suspensão da segurança.A apelação no âmbito do mandado de segurançaA Lei n.º 12.016/09 estabeleceu que cabe a interposição de recurso de apelação nas hipóteses (a)de indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau (art. 10, §1º) e (b) de sentença que concede oudenega o mandado de segurança (art. 14). Trata-se de hipótese em que há sentença terminativa doprocesso (art. 162, §1º, do CPC).Nesse ponto, não há grandes novidades com relação ao regime anterior, consagrado pela Lei n.º1.533/51, que também estabelecia o cabimento da apelação nessas mesmas hipóteses.Note-se que cabe a apelação em face de sentença que denega segurança com julgamento domérito ou sem o julgamento de seu mérito. Nesse ponto, a Lei n.º 12.016/09 definiu expressamenteque "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil" (art. 6º, §5º). Ou seja, as hipóteses de extinção domandado de segurança sem o julgamento de seu mérito (contempladas pelo art. 267, do CPC) estãoigualmente sujeitas ao recurso de apelação.Com relação à apelação interposta em face do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau,deve-se igualmente aplicar o contido no art. 296 do CPC, que estabelece que "indeferida a petiçãoinicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito (48) horas, reformar suadecisão". Primeiro, porque o regime geral do CPC é plenamente aplicável ao processo do mandadode segurança, como confirmam diversas disposições da própria Lei n.º 12.016/09 (arts. 6º, §5º; 7º,§§ 1º e 5º e 24). Segundo, porque se trata de medida plenamente compatível com os princípios daceleridade e da efetividade do processo, aplicáveis a qualquer processo judicial. Portanto, nashipóteses em que há indeferimento da inicial pelo juiz, é recomendável que seja viabilizada a
Perguntas interessantes