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DO JIU-JITSU ××××××××××
O Jiu-Jitsu brasileiro ou, lá fora, o Brazilian Jiu-Jitsu ou BJJ (grafado também como jujitsu ou jujutsu) é uma arte marcial de raiz japonesa que se utiliza essencialmente de golpes de alavancas, torções e pressões para levar um oponente ao chão e dominá-lo. Literalmente, jū em japonês signfica “suavidade”, “brandura”, e jutsu, “arte”, “técnica”. Daí seu sinônimo literal, “arte suave”.
Sua origem secular, como sucede com quase todas as artes marciais ancestrais, não pode ser apontada com precisão. Estilos de luta parecidos foram verificados em diversos povos, da Índia à China, nos séculos III e VIII. O que se sabe é que seu ambiente de desenvolvimento e refinamento foram as escolas de samurais, a casta guerreira do Japão feudal.
A finalidade de sua criação se deu pelo fato de que, no campo de batalha ou durante qualquer enfrentamento, um samurai poderia acabar sem suas espadas ou lanças, necessitando, então, de um método de defesa sem armas. Como os golpes traumáticos não se mostravam suficientes nesse ambiente de luta, já que os samurais vestiam armaduras, as quedas e torções começaram a ganhar espaço pela sua eficiência. O Jiu-Jitsu, assim, nascia de sua contraposição ao kenjitsu e outras artes ditas rígidas, em que os combatentes portavam espadas ou outras arma
A arte marcial ganhou novos rumos quando um célebre instrutor da escola japonesa Kodokan decidiu ganhar o mundo e provar a eficiência de seus estrangulamentos e chaves de braço contra oponentes de todos os tamanhos e estilos: Mitsuyo Maeda, um filho de lutador de sumô nascido no povoado de Funazawa, cidade de Hirosaki, Aomori, no Japão, em 18 de novembro de 1878, e falecido em Belém do Pará a 28 de novembro de 1941.
Eterno defensor das técnicas de defesa pessoal do Jiu-Jitsu, Maeda embarcou para os Estados Unidos em 1904, em companhia de outros professores da escola de Jigoro Kano. À época, graças aos laços políticos e econômicos entre Japão e EUA, as técnicas japonesas encontravam grandes e notórios admiradores em solo americano. Em 1904, por exemplo, o presidente Theodore Roosevelt tomara aulas com o japonês Yoshitsugu Yamashita.
Nos EUA, o ágil japonês começou a colecionar milhares de combates e adversários tombados pelo caminho, em países como a Inglaterra, Bélgica e Espanha, onde sua postura nobre fez nascer o apelido que o consagrou, Conde Koma. De volta à América, o lutador fez diversas apresentações e desafios em países como El Salvador, Costa Rica, Honduras, Panamá, Colômbia, Equador, Peru, Chile e Argentina. Em julho de 1914, o valente japonês de 1,64m e 68kg, segundo consta, desembarcaria no Brasil para fincar raízes e mudar a história do esporte.
Foi Koma, ainda, que promoveu o primeiro campeonato de Jiu-Jitsu do país – na verdade, um festival de lutas e desafios para promover o esporte desconhecido.
Os pesquisadores Luiz Otávio Laydner e Fabio Quio Takao encontraram, na Gazeta de Notícias, de 11 de março de 1915, as regras do evento marcado para o teatro Carlos Gomes, no Rio de Janeiro, então capital do país. Koma anunciava as primeiras regras do nosso Jiu-Jitsu, um regulamento com dez leis simples:
1. Todo lutador deverá se apresentar decentemente, com as unhas das mãos e dos pés perfeitamente cortadas;
2. Deverá usar traje kimono, que o Conde Koma lhe facilitará;
3. Não é permitido morder, arranhar, pegar com a cabeça ou com o punho;
4. Quando se fizer uso do pé nunca se fará com a ponta e sim com a curva;
5. Não se considera vencido o que tenha as espáduas [costas] em terra ainda que tenha caído primeiro;
6. O que se considera vencido o demonstrará dando três palmadas sobre o acolchoado ou sobre o corpo do adversário;
7. O juiz considerará vencido o que por efeito da luta não se recorde que deve dar três palmadas;
8. As lutas se dividirão em rounds ou encontros de cinco minutos por dois de descanso. Tendo o juiz de campo que contar os minutos em voz alta para maior compreensão do público;
9. Se os lutadores caírem fora do tapete, sem que nenhum deles tenha avisado, o Sr. Juiz deve obrigá-los a colocar-se de novo no centro do acolchoado, em pé, frente a frente;
10. Substituirão em suas obrigações ao sr. Juiz os srs. Jurados. Nem a empresa nem o lutador que vencer é responsável pelo maior mal que possa sobrevir ao vencido, se por tenacidade não quiser dar o sinal convencionado para terminar a luta e declarar-se vencido.
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DA CAPOEIRA
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