Posto isto, é de ver-se que esse dispositivo, inserido como está na LRF, tem muito clara sua natureza jurídica de Direito Financeiro; quer isso significar que, nesse caso, a pretensão específica e exclusiva do legislador é evitar que, sob o rótulo da ‘terceirização’, sejam contabilizadas despesas tipicamente de pessoal, porque essenciais para o bom e próprio desenvolvimento do serviço, em rubrica diversa, como se fazia até então, burlando os limites impostos na lei. Isso e apenas isso; qualquer outra discussão reside ou na absoluta falta de trato com a ciência das finanças ou na deliberada tentativa de procurar ‘chifre em cabeça de cavalo’ (LINO,2001, p. 83). Fonte: LINO, Pedro.Comentários à lei de responsabilidade fiscal: lei complementar nº 101/2000. São Paulo: Atlas, 2001. Frente o excerto acima, discorra em que caso os terceirizados não estariam subordinados a Lei de Responsabilidade Fiscal no que diz respeito ao limite de gasto com pessoal. Dê um exemplo.
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r em 4 de maio de 2000. Ela vem regulamentar a Constituição Federal no que diz respeito à Tributação e Orçamento (Título VI) e atender ao artigo 163 da Constituição Federal que diz: Esta lei prevê, portanto, um mecanismo de maior controle nas contas públicas: passa a haver maior rigor para que o governo não contraia empréstimos ou dívidas. É um mecanismo de fiscalização e transparência.
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paulabnd:
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