"Porventura a justiça é desigual e mutável? Não. Os tempos a que ela preside é que não correm a par, pois são tempos. [. ] Não reparava que a justiça, a que os homens retos e santos se sujeitaram, formava nos seus preceitos um todo muito mais belo e sublime. Não varia na sua parte essencial, nem distribui e determina, para as diversas épocas, tudo simultaneamente, mas o que é próprio de cada uma delas. " (SANTO AGOSTINHO. Confissões. Petrópolis: Vozes, 2001, p. 67-68). Inaugura-se, com Santo Agostinho, uma outra visão daquilo que se possa chamar por direito natural. Para os gregos, o direito natural era a busca da natureza das coisas, flexível, histórica, social, de cada caso. Para a tradição medieval, o direito natural é um rol de regras inflexíveis, não naturais no sentido de que não se veem na natureza nem na sociedade, mas que são oriundas do desígnio divino. Pode-se dizer que Santo Agostinho trata a lei natural como: Alternativas Alternativa 1: Retíssima e imutável. Alternativa 2: Temporal e transitória. Alternativa 3: Ininteligível, porém mutável. Alternativa 4: Racional, formulada ao agir. Alternativa 5: Mutável e passível de compreensão humana
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Pode-se dizer que Santo Agostinho trata a lei natural como retíssima e imutável. Por isso, a opção correta é a alternativa 1.
Lei natural, de acordo com Santo Agostinho
Para Santo Agostinho, a lei natural estaria localizada na razão do ser humano, uma vez que este dispõe do livre-arbítrio para escolher. Ou seja, a lei natural seria a racionalidade humana, e é essa que torna possível a compreensão da lei eterna.
De acordo com o filósofo Santo Agostinho, a lei natural seria retíssima e imutável, ou seja, ela não se altera e nem se transforma ao longo do tempo, permanecendo sempre como uma verdade absoluta que norteia os indivíduos.
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