Direito, perguntado por clevertoncardoso617, 7 meses atrás

PORQUE NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS DEVEM PREVALESCER AS NORMAS JURÍDICAS? *​

Soluções para a tarefa

Respondido por fox5721
0

Resposta:

Para responder a essa questão, é necessário, primeiro, conceituar a relação jurídica. Pode-se compreendê-la como uma relação social regulamentada pelo ordenamento jurídico, é um vínculo regulado pelas normas jurídicas. Algumas relações jurídicas originam-se das relações humanas e outras se originam das leis. Elas são influenciadas tanto pelas normas, quanto pelas relações sociais. Muitas relações sociais, que estão fora do campo jurídico, são controladas pela moral, religião, etiqueta, etc. É importante salientar que, numa relação jurídica, normalmente, uma parte tem direitos, e a outra, deveres.

Em relação ao conceito de relação jurídica, a Teoria Jusnaturalista diz ser aquela relação social anterior ao próprio Direito, entretanto, a Teoria Positivista ensina que as normas é que fazem surgir as relações jurídicas. Conforme aponta Paulo Nader: ”As relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais.” Mas nem todos os fatos sociais devem ser considerados fatos jurídicos.

Define-se fato jurídico como todo acontecimento, natural ou humano, que gera uma consequência jurídica. Natural por independer da ação humana, decorrente de um evento natural, como por exemplo, o nascimento e a morte. Humano é o evento cujo efeito jurídico deriva fundamentalmente da lei. É necessário que exista uma norma jurídica que regulamente, previna e resolva os conflitos que possam existir em uma determinada sociedade.

Kelsen demonstra, em sua obra Teoria Geral do Direito, preocupação em encontrar um critério que caracterize essa norma jurídica.

(...) se compararmos todas as ordens sociais, do passado e do presente, geralmente chamadas"Direito", descobriremos que elas têm uma característica em comum que nenhuma ordem social apresenta. Essa característica constitui um fato de suprema importância para vida social e seu estudo científico. Tal característica é o único critério pelo qual podemos distinguir com clareza o Direito de outros fenômenos sociais como a moral e a religião.

Chamado por Kelsen de “O Critério do Direito” possui, como critério identificador de uma norma jurídica, a aplicação de uma sanção, ou “ameaça de uma medida de coerção a ser aplicada em caso de conduta contrária.” Porém, não se pode analisar uma norma jurídica isoladamente, é necessário que a mesma esteja aplicada a um ordenamento. E para ser considerada uma norma jurídica é fundamental que exista juridicidade em tal norma, ou seja, que esteja inserida em um ordenamento jurídico.

Kelsen só consegue definir a distinção de uma norma jurídica analisando-a no contexto de seu ordenamento. O Direito é o produto da elaboração cultural de um grupo social e possui, como fonte primeira, os costumes provenientes da relação social. Porém, como foi necessário positivar tais costumes, faz-se necessário, também, que as relações jurídicas sejam influenciadas pelas normas existentes no ordenamento jurídico.

A família, que é o principal grupo social, base da sociedade, é o primeiro grupo no qual o homem é integrado. Nela, o homem já sofre a pressão de diversas normas para sua adaptação ao grupo, normas de boa educação e conduta, normas religiosas e outras estabelecidas pela autoridade da família. As diversas normas com as quais o homem vai se deparando no seu crescimento e na sua vida em sociedade não possuem a mesma natureza.

Perguntas interessantes